Projeto de Lei nº 527/2009
Ementa
ALTERA O ITEM 13.3.4 DO ANEXO I DA LEI 11.228, DE 25 DE JUNHO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. VAGAS DESTINADAS A BICICLETAS EM ESTACIONAMENTOS)
Autor
Data de apresentação
18/08/2009
Processo
01-0527/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.649, de 5 de dezembro de 2012
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/08/2009 - Recebido por SGP22
- 20/08/2009 - Encaminhado por SGP22
- 20/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 28/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 31/08/2009 - Recebido por CCJ
- 02/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 05/10/2009 - Recebido por URB
- 10/11/2009 - Encaminhado por URB
- 10/11/2009 - Recebido por SGP21
- 19/10/2012 - Encaminhado por SGP21
- 19/10/2012 - Recebido por SGP12
- 24/10/2012 - Encaminhado por SGP12
- 30/10/2012 - Recebido por SGP21
- 13/11/2012 - Encaminhado por SGP21
- 13/11/2012 - Recebido por SGP23
- 06/12/2012 - Encaminhado por SGP23
- 06/12/2012 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 65, Legislatura 15 em 18/11/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 346, Legislatura 15 em 31/10/2012
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3526/2012 de 01/11/2012 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 05/12/2012 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera o item 13.3.4 do Anexo I da Lei 11.228, de 25 de junho de 1992, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O item 13.3.4 do Anexo I da Lei 11.228, de 25 de junho de 1992, passa a exibir a seguinte redação:
"13.3.4 Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, motocicletas e bicicletas, calculadas sobre o mínimo de vagas exigido pela LPUOS, observando a proporcionalidade fixada na tabela 13.3.4.
Tabela 13.3.4 - Porcentagem de vagas destinadas a pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, motocicletas e bicicletas
Estacionamento Deficiente Motocicleta Bicicleta
Privativo até 100 vagas - 10% 5%
Privativo mais de 100 vagas 1% 10% 5%
Coletivo até 10 vagas - 20% 10%
Coletivo mais de 10 vagas 3% 20% 10%
(NR)".
§ 1º A implantação do bicicletário será totalmente custeada pelo proprietário, vedada sua utilização com fins lucrativos.
§ 2º O alvará de funcionamento somente será concedido ou renovado mediante o atendimento das disposições desta lei.
Art. 2º Os estacionamentos deverão ser adaptados às disposição desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.