Radar Municipal

Projeto de Lei nº 528/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS DESCARTÁVEIS POR SACOLAS REUTILIZÁVEIS, EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jooji Hato

Apoiadores

Wadih Mutran, Roberto Tripoli, Ushitaro Kamia, Gilson Barreto, Dalton Silvano, Domingos Dissei, Atílio Francisco, Carlos Bezerra Jr, Eliseu Gabriel, Natalini, Claudio Fonseca, Abou Anni, Claudinho, Chico Macena, Marta Costa, Adolfo Quintas, Juscelino Gadelha, Noemi Nonato, Ricardo Teixeira, Penna, Marco Aurélio Cunha, Floriano Pesaro, Souza Santos, Sandra Tadeu, Milton Ferreira e Netinho de Paula

Data de apresentação

18/08/2009

Processo

01-0528/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a substituição de sacolas plásticas descartáveis por sacolas reutilizáveis, em todos os estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de substituição de sacolas plásticas descartáveis por sacolas reutilizáveis, em todos os estabelecimentos comerciais que distribuam sacolas plásticas para acondicionamento de compras, possibilitando a proteção do meio ambiente, em todo o Município de São Paulo.

§1º Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas confeccionadas por material resistente à novas utilizações, que suportem o acondicionamento e atendam ao transporte de mercadorias.

§2º Entende-se por sacolas plásticas descartáveis, as compostas por Polietilenos, Polipropilenos e ou similares, que demoram a se degradar.

Art. 2º Os estabelecimentos que se enquadram no disposto da presente lei ficam obrigados a fixarem placas informativas, com as dimensões de 40 cm x 40 cm, junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, no prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor desta lei, com os seguintes dizeres:

"SACOLAS PLÁSTICAS DESCARTÁVEIS COMUNS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR. COLABOREM, DESCARTANDO-AS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, EM LOCAIS APROPRIADOS À COLETA SELETIVA. TRAGA DE CASA A SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS."

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta lei, acarretará ao comerciante infrator o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e de R$3.000,00 (três mil reais) no caso de reincidência.

Parágrafo único - O valor da multa de que trata o "caput" do artigo 3º será atualizado anualmente pela variação do Índice de preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.