Projeto de Lei nº 528/2011
Ementa
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.548, DE 1º DE ABRIL DE 2003 QUE INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE DESPESAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
16/11/2011
Processo
01-0528/2011
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.501, de 12 de dezembro de 2011
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/11/2011 - Recebido por SGP22
- 17/11/2011 - Encaminhado por SGP22
- 18/11/2011 - Recebido por PESQUISA
- 18/11/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/11/2011 - Recebido por CCJ
- 02/12/2011 - Encaminhado por CCJ
- 02/12/2011 - Recebido por SGP21
- 02/12/2011 - Encaminhado por SGP21
- 02/12/2011 - Recebido por SGP23
- 13/12/2011 - Encaminhado por SGP23
- 13/12/2011 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 252, Legislatura 15 em 23/11/2011
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 255, Legislatura 15 em 29/11/2011
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4866/2011 de 29/11/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 12/12/2011 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera dispositivos da Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, que institui o Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O artigo 2º da Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, passa a vigorar acrescido de inciso VI, com a seguinte redação:
"Art. 2º ..................................................................
VI - pagamento de despesas referentes à Escola do Parlamento, especialmente das atividades docentes, realizadas sob a forma de aulas, palestras e orientações de trabalho científico, nos termos do Anexo Único integrante desta lei, autorizado o custeio de despesas com viagem, alimentação, transporte, estadia e outras, necessárias ao deslocamento, atendendo a contratação de docentes as condições e requisitos estabelecidos na regulamentação e na legislação pertinente." (NR)
Art. 2º. O "caput" do artigo 3º da Lei nº 13.548, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º..................................................................
XV - receitas advindas do funcionamento da Escola do Parlamento;
XVI - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
............................................................................" (NR)
Art. 3º. O artigo 6º da Lei nº 13.548, de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 6º .............................................................
§ 1º. Atendida a legislação vigente, deverá a Mesa Diretora da Câmara, por ato próprio, fixar o plano de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.
§ 2º. O ordenador de despesas do Fundo é a Mesa Diretora da Câmara, que poderá delegar essa função por ato próprio." (NR)
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
"Anexo único integrante da Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, acrescido pela Lei nº , de de de
ATIVIDADE DOCENTE - HORA-AULA
TÍTULO - PERCENTUAL DO QPLC-08
Graduado - 1,30 %
EspeciaIista - 2,00 %
Mestre - 2,60 %
Doutor - 3.30%
"Prefeitura do Município de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
Ofício A.T.L. 155/11
São Paulo, 9 de novembro de 2011.
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que altera dispositivos da Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, que institui o Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo.
O objetivo da presente propositura é viabilizar a implantação da Escola do Parlamento, criada por meio do Ato nº 1.131, de 1º de fevereiro de 2011; com a finalidade de oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades do Poder Legislativo paulistano.
A inovação ora proposta, à luz do disposto no § 2º do artigo 39 da Constituição Federal, propiciará a capacitação dos agentes públicos e políticos, para que adquiram conhecimentos atinentes à sua área de atuação, garantindo a eficiência e eficácia do Parlamento, bem como o desenvolvimento de programas de ensino visando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas.
Demonstrado o interesse público de que se reveste a medida, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo