Projeto de Lei nº 531/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS PARA A MANUTENÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/11/2011
Processo
01-0531/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/11/2011 - Recebido por SGP22
- 17/11/2011 - Encaminhado por SGP22
- 18/11/2011 - Recebido por PESQUISA
- 06/12/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/12/2011 - Recebido por CCJ
- 24/02/2012 - Encaminhado por CCJ
- 24/02/2012 - Recebido por URB
- 05/11/2012 - Encaminhado por URB
- 04/12/2012 - Recebido por ADM
- 04/01/2013 - Encaminhado por ADM
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 27/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/02/2013 - Recebido por SGP22
- 01/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 05/03/2013 - Recebido por ADM
- 04/04/2013 - Encaminhado por ADM
- 04/04/2013 - Recebido por ECON
- 23/05/2013 - Encaminhado por ECON
- 23/05/2013 - Recebido por FIN
- 29/11/2013 - Encaminhado por FIN
- 29/11/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 08/05/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 09/05/2017 - Recebido por SGP12
- 10/05/2017 - Encaminhado por SGP12
- 10/05/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 272/2013 de 20/06/2013 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 16/10/2013 atraves do(a) OF ATL 378/13 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha informações acerca do pl 531/2011, atraves do Documento Recebido nro. 693/2013
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre normas gerais e critérios para a manutenção de pavimentação urbana, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art, 1º A realização e manutenção da pavimentação de vias no perímetro urbano do Município de São Paulo observarão as normas gerais e os critérios dispostos na presente Lei, sem prejuízo das normas técnicas estabelecidas pelo Executivo.
Art. 2º O recapeamento asfáltico deverá respeitar os parâmetros e critérios técnicos relativos ao material empregado, que deverá ser compatível com as condições do local e o tráfego da via.
Art. 3º A camada asfáltica das vias deverá ser substituída integralmente no prazo de até 3 (três) anos, que deverá ser reduzido em caso de desgaste severo da via em decorrência de seu uso ou condições meteorológicas, de surgimento de defeitos ou de excessivo número de remendos no leito carroçável, a critério do Poder Público.
Art. 4º O Poder Público manterá no portal eletrônico da Prefeitura, disponível na internet, informação relativa à data da última substituição completa da camada asfáltica, assim como cronograma de substituição integral da camada asfáltica, organizado de forma a facilitar a consulta pelos munícipes.
Art. 5º Em caso de reparos realizados por concessionárias de serviços públicos, as emendas asfálticas não poderão apresentar desnível superior a 1 (um) centímetro em relação ao piso original.
Art. 6º As concessionárias deverão sinalizar as emendas que executarem no asfalto com a pintura do seu perímetro em tinta que permaneça visível entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias, devendo aplicar sobre o centro da emenda o logotipo da empresa e o telefone para reclamações.
Art. 7º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei ou das normas técnicas relativas à execução das emendas no capeamento de responsabilidade das empresas concessionárias, poderá ser-lhes aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por emenda.
§ 1º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as empresas concessionárias de serviços públicos deverão sanear os problemas apontados pela fiscalização no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da notificação da irregularidade.
§ 3º Não sendo sanada a irregularidade no prazo previsto no parágrafo anterior, a multa será aplicada mensalmente até a solução do problema, sem prejuízo da obrigação em refazer o trabalho rejeitado.
Art. 8º Em caso de recapeamento da cobertura asfáltica, a concessionária responsável pela instalação e manutenção das galerias de águas e esgoto é responsável pelo refilamento das tampas de inspeção conhecidas como Boca de Lobo.
Art. 9º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 10 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as publicações em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
A péssima qualidade da cobertura asfáltica na cidade de São Paulo já é conhecida em nível nacional, e até internacionalmente, assunto de comentários de narradores de eventos esportivos, principalmente ligados ao automobilismo, como o Grande Prêmio de Fórmula 1 e a Fórmula lndy, ambas sediadas em São Paulo na sua edição brasileira.
A maior parte das ruas não é recapeada completamente há mais de 20 (vinte) anos, e atualmente encontram-se completamente recobertas por remendos de péssima qualidade, realizados pelas concessionárias de serviços públicos, como SABESP, COMGÁS e outras tantas.
Em que pese haver previsão contratual de aplicação de multa nesses casos, não há qualquer notícia de sua aplicação na escala devida muitas vezes por impossibilidade de se identificar a empresa responsável.
O presente projeto visa estabelecer um conjunto de providências simples e de fácil instituição, que representam uma política pública de controle do asfalto, por parte do próprio Poder Público e também da população.
Dentre essas medidas estão a programação regular e criteriosa de manutenção do asfalto, assim como um prazo máximo para que ocorra, impedindo que ruas permaneçam esquecidas pelo Poder Público, sem nunca serem recapeadas ao longo de décadas, como ocorre atualmente.
Para possibilitar a fiscalização, a presente propositura obriga o Executivo a publicar o cronograma de asfaltamento, assim como as informações de quando as ruas foram recapeadas pela última vez.
De outro lado, obriga as concessionárias de serviços públicos que realizem remendos na cobertura asfáltica a demarcar o local, apondo inclusive identificação da empresa responsável por eles, assim como o número telefônico para reclamações.
Com providências simples corno estas os problemas terão a visibilidade e controle que merecem, permitindo a identificação dos reais responsáveis por eventuais problemas na execução dos serviços.
Por se tratar de matéria de alta relevância, que afeta diretamente a qualidade de vida de toda a população, encareço aos nobres Pares que votem favoravelmente à aprovação do presente Projeto de Lei.