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Projeto de Lei nº 532/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANCAS DE JORNAL EM LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Administração Pública

Data de apresentação

16/11/2011

Processo

01-0532/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre a instalação de bancas de jornal em logradouros públicos no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A instalação de bancas destinadas à venda de livros culturais e didáticos, de jornais, revistas e de produtos afins e de conveniência em logradouros públicos, somente se dará mediante Permissão de Uso, em locais previamente designados pelo órgão competente do Executivo na forma desta Lei e do Decreto regulamentador a ser editado pelo Executivo.

Art. 2º As permissões de que trata o artigo anterior serão outorgadas na seguinte conformidade:

I - 4/5 (quatro quintos), quando em pontos vagos, mediante prévio procedimento licitatório, a qualquer interessado que atenda às exigências legais;

II - 1/5 (um quinto), mediante sorteio público e independente de licitação, a cidadãos com invalidez permanente ou de Idade avançada, desprovidos de recursos necessários à subsistência, mas que ostentem condições de exercer a atividade do comércio de que trata esta lei.

§ 1º O procedimento licitatório de que trata o inciso I deste artigo versará sobre o valor do preço a ser pago pelo permissionário no primeiro ano do exercício;

§ 2º Em caso de propostas idênticas, a permissão será concedida mediante sorteio público.

Art. 3º O valor do preço anual e a forma de seu pagamento, devido pela ocupação do solo, serão fixados por decreto, conforme a localização dos pontos outorgados, tendo em vista a densidade demográfica do local e o valor locativo da área, que seguirá o estatuído na Planta Genérica de Valores.

§ 1º Os valores referidos no "caput" deste artigo serão expressos em reais e corrigidos anualmente, mediante a aplicação dos percentuais de atualização da Planta Genérica de Valores;

§ 2º as bancas com metragem superior a 16 metros terão seu preço acrescido de percentuaI estabelecido no decreto regulamentador.

§ 3º No primeiro ano, o pagamento do preço devido pela ocupação do solo será efetuado de urna só vez, antecedendo a assinatura do Termo de Permissão de Uso, e seu valor será aquele ofertado na licitação; nos exercícios subsequentes, o valor anual a ser pago será aquele estabelecido no decreto regulamentador desta Lei e poderá ser efetuado de uma só vez ou em quatro parcelas trimestrais, vencidas no último dia útil de cada trimestre.

§ 4º Nos casos de transferência da permissão, nos termos do artigo 5º desta Lei, o novo permissionário pagará pelo uso da área o mesmo preço anual que o permissionário anterior recolhia, desde que acima do preço mínimo vigente, e o valor correspondente a este último quando, por ocasião da transferência, estiver sendo recolhido preço inferior.

Art. 4º Para a licitação de que trata o inciso 1 do artigo 2º desta Lei, os interessados na permissão deverão apresentar os seguintes documentos, além do que mais seja exigido no competente edital:

a) Prova de identidade;

b) Atestado de Capacidade Laborativa, expedido pelo órgão competente da Prefeitura ou por médico ou empresa especializada em medicina do trabalho, desde que, devidamente cadastradas no órgão competente.

c) Declaração de antecedentes;

d) Titulo de eleitor;

e) Prova de inscrição no cadastro de pessoas físicas - C.P.F.

Parágrafo Único. Para os fins previstos no inciso II do artigo 2º desta Lei, sem embargo da apresentação dos documentos referidos nos itens "a", "c", "d" e "e" deste artigo, deverão ser ouvidos, também, os órgãos competentes do Executivo quanto às condições de carência de recursos e no que respeita à comprovação de invalidez permanente.

Art. 5º E permitida a transferência da permissão para instalação de bancas de jornal e revistas, qualquer que tenha sido a origem de sua outorga, mediante anuência do permissionário e prévia aprovação do órgão competente do Executivo, que será expedida em até 90 (noventa) dias, contados da data de autuação do processo pelo órgão competente, a quem satisfaça as "exigências legais e regulamentares".

§ 1º A transferência da permissão para instalação de bancas de jornal e revistas obtidas através de sorteio somente será autorizada para aqueles que se enquadrem nas situações previstas no item II do artigo 2º desta Lei;

§ 2º Em qualquer dos casos, a transferência não será concedida antes de decorrido o prazo de 1 (um) ano da outorga da permissão;

§ 3º Ocorrendo o falecimento do permissionário, seu cônjuge, ou, na falta ou desistência deste, os herdeiros do permissionário, observada a ordem sucessória prevista no Código Civil, poderão prosseguir na exploração do ponto, independentemente do interstício referido no parágrafo 2º deste artigo, com os mesmos direitos e obrigações do sucedido;

§ 4º Para obter o direito à sucessão nos termos do parágrafo 3º deste artigo, deverá o interessado requerê-la no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do falecimento, comprovando sua condição de sucessor, e, se for o caso, a desistência dos demais que o precedem, apresentando os documentos referidos no artigo 4º desta Lei.

Art. 6º É vedada a outorga de mais de um ponto a um mesmo permissionário.

Art. 7º Todo ano, quando da renovação do Termo de Permissão de Uso, o permissionário deverá apresentar Prova de Quitação da Contribuição Sindical, que deverá ser anexado à ficha cadastral do permissionário em poder da Subprefeitura.

Art. 8º As bancas no município de São Paulo terão modelo e cores padronizados (poderão ser padronizadas), conforme modelo a ser aprovado pelo órgão competente do Executivo, ouvidos os representantes da categoria.

Parágrafo único: O órgão competente do Executivo poderá autorizar a instalação de bancas de jornal e revistas com padrões diferenciados.

Art. 9º O modelo e dimensões das bancas, bem como os locais de instalação, serão estabelecidos pelo órgão competente do Executivo, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º Não será permitida a instalação de bancas em calçadas de largura inferior a 3,00m (três metros).

§ 2º A largura da banca não excederá a 50% (cinquenta por cento) da largura da calçada, até o máximo de 5,00m (cinco metros) de largura em calçadas com dimensões iguais ou superiores a 10,00 m (dez metros).

§ 3º O comprimento terá o limite de 6,00m (seis metros).

§ 4º A área máxima permitida será de 30,00 m2 (trinta metros quadrados), respeitando-se as dimensões da calçada e as medidas de comprimento e de largura.

§ 5º As dimensões das bancas de que trata esta Lei poderão excepcionalmente ser diferentes das fixadas nos parágrafos anteriores deste artigo quando se tratar da colocação de anexo destinado à instalação de internet pública ou para instalação de bancas de jornal e revistas com padrões definidos por projetos de reurbanização e requalificação.

§ 6º Em qualquer hipótese, a largura da banca não deverá invadir a faixa mínima de 1.5rri (um metro e cinqüenta centímetros) reservada para trânsito de pedestres.

Art. 10 A distância entre as bancas obedecerá ao seguinte critério:

a) ao longo das ruas e avenidas, mínimo de 200 m (duzentos metros);

b) nos calçadões e ruas de pedestres, mínimo de 100 m (Cem metros);

c) nas praças e espaços públicos onde houver adensamento urbano, mínimo de 100m (cem metros);

d) nas praças e espaços públicos das demais áreas, mínimo de 200m (duzentos metros).

Art. 11. São direitos dos permissionários:

I - a posse e a propriedade da banca e demais equipamentos nela instalados, cabendo-lhes suportar os custos de instalação e manutenção;

II - indicar seu substituto ao órgão competente nos casos de ausência por férias, licença médica ou outro motivo justificado;

III - colocar cartazes protegidos por vidro, acrílico ou outro material equivalente na parte traseira da banca ou em um dos seus lados, desde que de Interesse educativo, cultural e artístico, sem qualquer exclusividade ou favorecimento aos anunciantes, mediante prévia autorização, podendo a Prefeitura ocupar 20% (vinte por cento) desse espaço da banca para divulgar informações de interesse público;

IV - expor publicações na parte externa da banca, na dimensão total de suas paredes, através de vitrines móveis ou fixas;

V - instalar painéis luminosos, estáticos ou digitais, padronizados, destinados à iluminação e indicação de sua denominação, bem como à veiculação de notícias e informações de interesse público, na parte superior externa da banca, atendidas as exigências de ordem legal e tributária, obedecidos os demais requisitos desta Lei;

VI - colocar nos tetos, laterais ou costas da banca, anúncios publicitários luminosos estáticos ou eletrônicos, desde que previamente autorizados pelo órgão competente do Executivo e desde que obedecidas às exigências legais e tributárias, inclusive o licenciamento de anúncios;

VII - colocar abas e/ou toldos fixos ou retráteis no entorno da cobertura da banca, com largura máxima de até 1m (um metro) na extensão de suas laterais e na parte traseira; de até 2m (dois metros) em sua extensão frontal, a fim de proteger pedestres, usuários, expositores frontais internos e externos e vitrines;

VIII - instalar degraus de acesso, fixados na estrutura da banca, para segurança dos usuários;

IX - colocar vedação entre a parte inferior da banca e o piso da calçada, para impedir o acúmulo de detritos e proteger a fiação elétrica;

X - instalar displays, nos montantes verticais frontais externos da banca, para expor à venda jornais e livros culturais.

XI - expor à venda, dentre outros, os seguintes bens e serviços: jornais e revistas; livros culturais e didáticos; fascículos e coleções; enciclopédias; guias e mapas; figurinos e almanaques; apostilas, opúsculos de leis e demais publicações de interesse público, nacionais e importadas; álbuns e figurinhas; envelopes e papel de carta; agendas, cartões postais e comemorativos; bandeiras e flâmulas; folhetos; cartazes e "pôsteres"; selos e aerogramas; calendários e adesivos; artigos de filatelia e numismático; ingressos para espetáculos; filmes fotográficos, fitas de vídeo e K7; CD, CD-ROM e DVDs virgens e regraváveis; acessórios para telefonia celular e de áudio; loterias autorizadas em Lei; cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo para cachimbos e isqueiros, fósforos e demais artigos de tabacaria;

XII - além dos bens relacionados no inciso anterior, bem como outros que venham a ser incluídos por decreto, poderão ser comercializados os seguintes produtos: pilhas; barbeadores; canetas; baralhos; mini brinquedos; preservativos; cartões de telefonia fixa e móvel; bilhetes de transporte públicos; talões de estacionamento público zona azul ou equivalente, a critério dos órgãos competentes e respeitado os preços por estes estabelecidos; pequenos produtos alimentícios embalados industrialmente com peso de até 350g (trezentos e cinquenta gramas), desde que mantidos em condições técnicas e higiênicas sanitárias adequadas;

XIII - prestar serviços de fotocópias; de plastificação; de transmissão e recepção de fax e correio eletrônico; de captação de serviços de revelação fotográfica e de cartuchos de impressora para recarga; de recepção de encomendas e correspondência rápida mediante convênio com E.B.C.T. e demais operadoras; de recebimento eletrônico e/ ou convencional de contas e boletos bancários;

XIV - comercializar refrigerantes, isotônicos, energéticos, sucos de frutas e água mineral industrializados, através de máquinas operadas por fichas ou moedas, bem como através de refrigeradores convencionais;

XV - comercializar picolés e sorvetes em embalagens industrializadas, com até 120g (cento e vinte gramas).

§ 1º A área destinada à comercialização de produtos editoriais não poderá, em qualquer hipótese, ser inferior a 70% (setenta por cento) da área útil da banca.

§ 2º A empresa responsável pelo anúncio de que trata o inciso V deste artigo e o permissionário da banca deverão ceder à Prefeitura até 5% (cinco por cento) do número de anúncios instalados anualmente, pelo período de 30 (trinta) dias, para divulgação de mensagens publicitárias de caráter educativo, informativo ou de orientação social.

§ 3º A autorização para qualquer publicidade deverá ser precedida de licenciamento, além de pagamento do tributo devido nos termos da legislação vigente.

Art. 12 - É vedado ao permissionário:

I - expor ou colocar propaganda referente a material pornográfico;

II - vender publicações nocivas ou atentatórias a moral a menores de 18 (dezoito) anos, bem como violar seus invólucros;

III - distribuir, expor, vender ou trocar materiais que não se enquadrem nesta lei ou não constem de sua regulamentação;

IV - utilizar árvores, postes, caixotes, tábuas, encerados, toldos, abas ou laterais para aumentar a dimensão da banca, excluídos aqueles que servem de proteção contra as Intempéries;

V - ocupar passeios, muros ou paredes para exposição de publicações ou outros produtos à venda na banca;

VI - alugar o ponto a terceiros;

VII - remover a banca de local sem autorização da Prefeitura.

Art. 13 O permissionário da banca responderá pela limpeza das áreas adjacentes num raio de 5m (cinco metros).

Art. 14 Qualquer infração ao disposto nesta Lei, importará na aplicação de multa no valor R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), elevada ao dobro na reincidência, implicando na perda da permissão quando novamente verificada no mesmo exercício.

Parágrafo único. O valor das multas constante desta Lei será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - I.P.C.A -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - I.B.G.E -, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção do índice, adotar-se-á outro que venha a ser criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 15 As bancas instaladas na vigência da legislação anterior ficam sujeitas às disposições ora estatuídas.

Parágrafo único. Respeitar-se-á a localização e as dimensões das bancas regularmente instaladas à data desta Lei, bem como os portadores dos Termos de Permissão de Uso, não se lhes aplicando as disposições do parágrafo primeiro do artigo 10, bem como as alíneas a, b, c e d do artigo 11.

Art. 16 O Executivo regulamentará no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, o disposto na presente Lei.

Art. 17 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 10.072 de 09 de junho de 1986, 10.596 de 16 de agosto de 1988, 10.875 de 20 de julho de 1990, 11.472 de 12 de janeiro de 1994 e 11.802 de 09 de junho de 1995. Às Comissões competentes".

"JUSTIFICATIVA

A presente propositura, elaborada a partir da legislação vigente, com a colaboração das Assessorias Técnicas € Jurídicas desta casa parlamentar, por intermédio da Comissão de Administração Pública tem, por objetivo, promover a adequada compilação da legislação vigente.

A banca de jornal já está inserida na cultura paulistana. O cidadão já incorporou entre seus hábitos a compra de jornais, de suas revistas ou, simplesmente para ali para pedir informações.

Lamentavelmente a cultura paulistana de andar pelas ruas conversando com as pessoas, de comprar na lojinha da esquina, de ir ao cinema de rua, tudo isto está desaparecendo aos poucos.

Toda esta cultura do macro está desconstruindo a sociedade na medida em que confina a convivência humana a espaços fechados e deixa as ruas desertas e perigosas de se frequentar, mas, isso ainda não é uma realidade predominante. A banca de jornal cumpre importante papel de sociabilidade na vida da nossa cidade.

A banca de jornal é geralmente um negócio familiar, são inúmeras as bancas espalhadas por São Paulo que provem o sustento de Incontáveis famílias.

Em que pese a precariedade do TPU, é de fundamental importância que se garanta um mínimo de direito a estes profissionais tão importantes para nossa vida.

Contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei.