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Projeto de Lei nº 533/2005

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI 13.945-05, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REFERENTE A OBRIGATORIEDADE EM MANTER APARELHO DESFIBRILADOR EXTERNO AUTOMÁTICO NAS DEPENDENCIAS DOS ESTABELECIMENTOS COM CONCENTRAÇÃO ACIMA DE MIL PESSOAS OU CIRCULAÇÃO MÉDIA DIÁRIA DE 1500 OU MAIS PESSOAS)

Autor

William Woo

Data de apresentação

23/08/2005

Processo

01-0533/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei 13.945-05, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei 13.945, de 7 de janeiro de 2005 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º Todos os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos e locais de trabalho com concentração acima de mil pessoas ou circulação média diária de três mil pessoas; clubes e academais com mais de mil sócios, instituições financeiras e instituições de ensino com concentração ou circulação média diária de 1500 ou mais pessoas, ficam obrigados a manter aparelho desfibrilador externo automático, em suas dependências, no âmbito do Município de São Paulo;

§1º Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático deverão os estabelecimentos e órgãos públicos mencionados no caput deste artigo, promover a capacitação de seu pessoal por meio de curso ministrado conforme recomendações do Conselho Nacional de Ressuscitação;

§2º Os estabelecimentos e órgãos mencionados no caput deverão promover a capacitação de todas as pessoas da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), de todo efetivo da Brigada de Incêndio e Brigada de Emergência além de mais dois funcionários leigos por turno, por aparelho;

§3º Os estabelecimentos que mantiverem serviço médico em suas dependências, deverão manter responsável técnico médico presente durante todo o período de funcionamento;

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.