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Projeto de Lei nº 533/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO CIDADÃ DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NA IMPLANTAÇÃO E NOS CUIDADOS DE ÁREAS VERDES EM BENS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jorge Borges

Data de apresentação

12/09/2006

Processo

01-0533/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 16/06/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a participação cidadã de pessoas físicas e jurídicas na implantação e nos cuidados de áreas verdes em bens públicos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei e de seu respectivo regulamento, a participação de pessoas físicas e jurídicas na implantação e nos cuidados de áreas verdes em bens municipais, inclusive vias e logradouros, especialmente em praças e canteiros centrais de avenidas, por meio de convênio entre o Poder Público e o particular pelo qual este assuma voluntariamente a responsabilidade pelo ajardinamento, pela arborização e pela limpeza de determinado espaço público.

Parágrafo único - Todos os espaços objeto do convênio a que se refere este artigo serão definidos pelo Poder Público e poderão ter a responsabilidade sobre eles revertida a qualquer tempo para a Administração Municipal, sempre que esta julgar conveniente e oportuno, sem aviso prévio e sem direito do particular a qualquer tipo de indenização ou retenção por benfeitorias realizadas.

Art. 2º O particular que firmar convênio com o Poder Público nos termos desta lei, como contrapartida, poderá afixar no local placa com o nome do cidadão que assumiu a iniciativa ou placa com propaganda, no caso de pessoas jurídicas, de tamanho e padrão únicos e desde que não implique em qualquer forma de poluição visual.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".