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Projeto de Lei nº 533/2008

Ementa

INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DO IDOSO, EM COMPLEMENTO À LEI 13.834/04

Autor

Farhat

Data de apresentação

19/08/2008

Processo

01-0533/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 08/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

"Institui o Estatuto Municipal do Idoso, em complemento à Lei 13.834/04.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DO IDOSO, EM COMPLEMENTO À LEI 13.834/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

OBJETIVO

Art. 1 - O Estatuto Municipal do Idoso tem por objetivo gerar condições para a proteção e a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva do idoso na sociedade e assegurar a implantação da Política Municipal do idoso prevista pela Lei 13834/04.

Art. 2 - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 3 - A participação de entidade beneficente e de assistência social na execução de programa ou projeto destinados ao idoso dar-se-á com a observância do disposto nesta lei, bem como nas demais legislações pertinentes.

§ 1º O idoso é possuidor de conhecimentos fundamentais para o desenvolvimento social, cultural, econômico e político da sociedade

§ 2º A idade por si só não pode ser considerada empecilho para a realização de qualquer ato propício à pessoa humana.

§ 3º A família, a sociedade de o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direito da cidadania.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 4 - São princípios do Estatuto Municipal do Idoso:

I - Viabilização de formas alternativas de participação e convívio social e de ocupação que proporcionem a integração do idoso às demais gerações.

II - Priorização do atendimento ao idoso em sua própria família, reservando o atendimento asilar ao idoso que não possuir família ou condições de garantir a própria sobrevivência.

III - Implementação de mecanismo de coleta e tratamento armazenagem e disseminação de informações concernentes ao idoso.

IV - cooperação da sociedade, da família e do Município na promoção da autonomia, integração e participação do idoso na sociedade;

V - direito à vida, à cidadania, à dignidade e ao bem-estar social;

VI - proteção contra discriminação de qualquer natureza;

VII - prevenção e educação para um envelhecimento saudável;

VIII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o idoso atendido pelas políticas sociais;

IX - igualdade no acesso ao atendimento.

Art. 5 - São diretrizes do Estatuto Municipal do Idoso:

I - descentralização político-adminstrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção ao idoso;

II - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;

III - planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exeqüíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO

Art. 6 - Compete ao órgão municipal responsável pela assistência social coordenar o Estatuto Municipal do Idoso e, especialmente:

I - executar e avaliar o Estatuto Municipal do Idoso;

II - promover as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e entidades beneficentes e de assistência social, necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso;

III - elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e da assistência sociais e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso.

Parágrafo único. As secretarias e demais órgãos municipais de direção superior que promovam ações voltadas para o idoso devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal do Idoso, bem como com as diretrizes estatuídas pelo órgão referido no "caput".

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS DO IDOSO

Art. 7 -São direitos inalienáveis do idoso, além dos garantidos pela Constituição Federal, os seguintes:

I - Ocupação e trabalho;

II - Participação na família e na comunidade;

III - Acesso à educação, a cultura e no lazer;

IV - Acesso preferencial à Justiça;

V - Acesso preferencial à saúde;

VI - Acesso preferencial aos serviços públicos;

VII - Acesso preferencial à moradia;

VIII - Participação na formulação de políticas públicas Municipais para idosos.

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS

Art. 8- Na implementação do Estatuto Municipal do Idoso, compete aos órgãos e entidades municipais:

I - Na Área De Promoção e de Assistência Sociais:

a) Prestar serviços a desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, com a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;

b) Estimular a criação de alternativas para atendimento ao idoso, como centros de convívio e de saúde especializados, formados por equipes multidisciplinares;

c) Destinar ao idoso unidades em regime de comodato, na modalidade de casas-lar;

d) Incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas;

e) Promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;

f) Promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema;

g) Planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

h) Desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor privado;

i) Estimular programas de preparação para aposentadoria no setor público e privado;

j) Oferecer benefícios eventuais ou continuados que cubram vulnerabilidade.

II - Na Área De Saúde:

a) garantir a universidade do acesso do idoso aos serviços de saúde do Município, buscando atendimento integral que contemple ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, visando a manutenção da sua autonomia;

b) organizar a assistência ao idoso na rede municipal de saúde, nos níveis básico, secundário e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar, evitando-se o asilamento;

c) propor a criação de centros de reabilitação para idosos, formados por equipes de atendimento multiprofissional;

d) realizar estudos ara detectar o perfil epidemiológico dos idosos, com vistas à reabilitação destes e ao tratamento de doenças;

e) capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização, educação continuada e treinamento, visando atenção integral ao idoso;

f) garantir, na Política de Assistência Farmacêutica do Município, os medicamentos que atendam às necessidades do idoso;

g) estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os serviços geriátricos da rede hospitalar municipal, de instituições geriátricas e similares;

h) desenvolver formas de coordenação com a Secretaria de Estado da Saúde para treinamento de equipes multiprofissionais;

i) incluir a geriatria e gerontologia como especialidades nos concursos públicos municipais.

III - Na Área de Educação:

a) Promover e apoiar eventos técnico-científicos em parceria com órgãos Governamentais e não governamentais de fomento a discussão do processo de envelhecimento no Brasil, no Estado e no Município de São Paulo e do papel social do idoso;

b) Possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização do idoso, bem como para propiciar a ele acesso continuado ao saber;

c) Inserir, nos currículos do ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

d) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, sobre o processo de envelhecimento;

IV - Na Área de Administração e de Recursos Humanos:

a) Criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor público;

b) Facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo poder público municipal;

c) Desenvolver programas visando o reaproveitamento de servidores inativos, de modo que possam trazer para o Município sua experiência profissional, auxiliando no preparo e na formação de novas gerações de servidores.

V - Na Área de Indústria e Comércio:

a) Desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência e elevação do padrão de qualidade de vida do idoso, por meio de ações de geração de renda;

b) promover discussões acerca da reinserção do idoso no mercado de trabalho;

VI - Na Área de Habitação e Urbanismo:

a) Incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria das condições de moradia do idoso, levando em consideração seu estado físico e visando garantir-lhe independência de locomoção;

b) Estabelecer critérios que garantam o acesso do idoso à habitação popular;

c) Diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.

VII - Na Área Jurídica, fornecer orientação ao Idoso, na defesa de seus Direitos e na formação de Organizações Representativas de Seus Interesses.

VIII - na área de direitos humanos e de segurança social:

a) Disponibilizar canais de denúncia com relação a maus tratos e a violação dos direitos e garantias fundamentais do idoso;

b) Propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de segurança do idoso;

c) Promover estudos relativos à segurança do idoso no Município;

IX - Na Área de Cultura, Esporte E Lazer:

a) Garantir ao idoso participação no processo de produção, elaboração e fruição dos bens culturais;

b) Facilitar ao idoso o acesso a locais e a eventos culturais, no âmbito municipal;

c) Incentivar, no âmbito dos movimentos de idosos, o desenvolvimento de atividades culturais;

d) Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e) Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

§ 1º - Na promoção das ações a que se refere este Capítulo, os órgãos municipais competentes deverão observar o disposto no caput do art. 5º desta Lei.

§ 2º - Quaisquer ações governamentais relativas ao idoso deverão ser promovidas de forma descentralizada e integrada, e com a participação das administrações regionais.

Capítulo VI

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS ESPECÍFICAS

Fóruns Regionais

Art. 9 - O órgão a que se refere o caput do art. 6º desta Lei, em conjunto com as administrações regionais, promoverá periodicamente fóruns regionais, com a finalidade de estimular parcerias, aproximação e troca de experiência entre os idosos.

Art. 10 - Deverá ser realizada, anualmente, a Conferência Municipal do Idoso, com o objetivo de discutir e propor soluções para os problemas que afetam o idoso.

Seção II

Entidades Beneficentes e de Assistência Social

Art. 11 - O Município realizará convênios com entidades beneficentes e de assistência social, sem finalidade lucrativa, para execução de programas e projetos destinados ao amparo e à proteção do idoso, em consonância com a ;lei Orgânica da Assistência Social e com as normatizações dos conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social.

Art. 12 - Na celebração dos convênios a que se refere o artigo anterior serão estabelecidas metas de desempenho a serem periodicamente aferidas pelo órgão municipal competente.

§ 1º - A manutenção e a renovação dos convênios fica condicionada ao alcance de índice de desempenho a ser definido pelo Executivo em regulamento próprio.

§ 2º - O Executivo definirá, em regulamento próprio, os demais critérios necessários à celebração dos convênios.

Seção III

Sistema de Informações

Art. 12 - O órgão municipal com atuação na área de assistência social manterá serviço telefônico de atendimento e informação ao idoso.

Art. 14 - O órgão a que se refere o artigo anterior deverá identificar e planejar, em articulação com as administrações regionais, a rede comunitária de atendimento ao idoso, visando facilitar e aprimorar a prestação dos serviços que lhe são destinados.

Parágrafo único - Para implementação do disposto no caput os órgãos municipais atuarão em conjunto com hospitais, instituições de longa permanência, associações comunitárias, organizações representativas de idosos e demais entidades públicas ou privadas que trabalham com a questão do envelhecimento.

Seção IV

Programas de Incentivo à Atividade Produtiva e de Geração de Renda

Art. 15 - Os órgãos públicos municipais com atuação nas áreas de assistência social e nos setores de indústria e de comércio deverão estabelecer, em articulação com as administrações regionais, programas de incentivo à atividade produtiva e de geração de renda para idosos economicamente carentes.

Art. 16 - Ma área de abrangência de cada administração regional, haverá uma ou mais pequenas unidades produtivas, instituídas para desempenho de atividades definidas conforme a vocação profissional predominante na região e segundo estudos de viabilidade econômica.

CAPÍTULO VIII

Sistema de abrigo

Art. 17 - O órgão municipal competente envidará esforços para instituir casas transitórias de idosos, destinadas a acolhê-los quando vítimas de violência, maus tratos, ameaças ou discórdias no âmbito familiar em que se encontra, hospedados.

Art. 18 - Na casa Transitória será garantida a infra-estrutura necessária para acolher também o cônjuge idoso, se esse desejar, bem como assistência jurídica e psicossocial, caso necessitem.

§ 1º - O prazo de permanência nesses estabelecimentos será de 90 (noventa) dias e poderá ser ampliado de acordo com a necessidade de cada caso.

§ 2º - A organizações de terceira idade poderão prestar serviços de caráter voluntário de assistência social e apoio aos idosos ali abrigados.

Capítulo VI

Das Disposições Finais

Art. 19 - Os recursos financeiros necessários à implementação das ações afetas às secretarias e aos demais órgãos de direção superior do Município serão consignados em seus. orçamentos.

Art. 20 - O Executivo cadastrará os idosos que não tenham meios de prover sua própria subsistência, que não tenham família para possibilitar-lhes acesso aos benefícios concedidos pela constituição e leis Federais.

Art. 21 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 15 de agosto de 2008. Às Comissões competentes.