Projeto de Lei nº 533/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE POPULARIZAÇÃO DO GRANDE CINEMA E DA CULTURA CINEMATOGRÁFICA, ESPECIALMENTE NO ÂMBITO DOS BAIRROS PERIFÉRICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
15/12/2010
Processo
01-0533/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/11/2010 - Recebido por SGP2
- 03/01/2011 - Encaminhado por SGP2
- 03/01/2011 - Recebido por PESQUISA
- 11/01/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/01/2011 - Recebido por CCJ
- 09/05/2011 - Encaminhado por CCJ
- 09/05/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/05/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o Programa de Popularização do Grande Cinema e da Cultura Cinematográfica, especialmente no âmbito dos bairros periféricos do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Popularização do Grande Cinema e da Cultura Cinematográfica, a ser desenvolvido especialmente nos bairros periféricos da cidade e voltado para o lazer, a cultura e a formação de um público que aprenda a valorizar as grandes obras do cinema.
§ 1º O programa de que trata o "caput" deste artigo será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Cultura - SMC e poderá ser apresentado pelas formas tradicionais de cinema, bem como em vídeo, desde que o conteúdo seja compatível com os objetivos do programa.
§2º Entende-se para os fins desta lei como Grande Cinema o que é chamado pelos especialistas de Cinema de Arte e como Cultura Cinematográfica tudo o que diz respeito ao cinema.
§3º O programa ora instituído deverá contar com o apoio das Subprefeituras, que ficarão encarregadas de providenciar os locais de exibição, bem como a divulgação, em âmbito local, das exibições.
§ 4º Os filmes exibidos deverão ser apresentados de maneira progressiva, da menor para a maior complexidade, sendo que antes ou após a exibição um especialista deverá comentar o filme, sua importância e a do seu diretor, desenvolvendo a cultura cinematográfica dos presentes.
§ 5º O programa ora instituído poderá se desenvolver simultaneamente em vários bairros, preferencialmente periféricos, mas não excluindo sua realização nos bairros mais centrais.
§ 6º O conteúdo da programação dos filmes a serem exibidos não excluirá a exibição de filmes mais leves e de lazer, contando que de qualidade.
§ 7º A exibição dos filmes, nos termos do programa ora instituído, será sempre gratuita.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.