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Projeto de Lei nº 534/2011

Ementa

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OPERACIONAL DIFERENCIADA DE SEGURANÇA URBANA EM GRANDES EVENTOS, A SER CONCEDIDA NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA AOS SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA; SUBSTITUI O ANEXO IV INTEGRANTE DA LEI 15.365 DE 25 DE MARÇO DE 2011

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

16/11/2011

Processo

01-0534/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 26/02/2015 (RETIRADO PELO AUTOR)

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Redação original

Institui a Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional Diferenciada de Segurança Urbana em Grandes Eventos, a ser concedida nas condições que especifica aos servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Metropolitana; substitui o Anexo IV integrante da Lei nº 15.365, de 25 de março de 2011.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional Diferenciada de Segurança Urbana em Grandes Eventos, a ser mensalmente concedida, a partir de janeiro de 2012, aos servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, em efetivo exercício das atribuições dos respectivos cargos ou funções, que, mediante convocação, vierem a desempenhar atividade operacional diferenciada em segurança urbana para atendimento de situações especiais, que exijam o desenvolvimento de ações de competência da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - atividade operacional diferenciada de segurança urbana em grandes eventos: aquela exercida em horário complementar à jornada de trabalho do servidor;

II - horário complementar: as horas de trabalho cumpridas além da jornada normal do servidor.

Art. 3º. A convocação para o desempenho de atividade operacional diferenciada de segurança urbana em grandes eventos será feita na conformidade de plano de trabalho específico, previamente aprovado pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana.

§ 1º. A gratificação de que trata esta lei será paga mensalmente, de acordo com o número de horas complementares efetivamente cumpridas pelo servidor e enquanto perdurar o exercício da atividade operacional diferenciada de segurança urbana em grandes eventos.

§ 2º. É vedado levar à conta de atividade operacional diferenciada de segurança urbana em grandes eventos as horas de trabalho prestadas além da jornada normal do servidor para as quais são asseguradas folgas suplementares.

§ 3º. É vedada a inclusão de atividades administrativas no plano de trabalho de que trata este artigo.

Art. 4º. A Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional Diferenciada de Segurança Urbana em Grandes Eventos será calculada, exclusivamente, sobre o valor do padrão de vencimentos do servidor, considerado o valor normal da hora de trabalho, acrescido de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

§ 1º. Os percentuais da gratificação serão fixados pelo Executivo, mediante decreto, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades de cada cargo ou função, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, observados os seguintes limites percentuais máximos:

I - de 100% (cem por cento), aplicável aos titulares de cargos efetivos de Inspetor Superintendente, Inspetor de Agrupamento, Inspetor Regional e Inspetor, bem como aos designados para as funções gratificadas do Quadro da Guarda Civil Metropolitana;

II - de 70% (setenta por cento), aplicável aos titulares de cargos efetivos de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe, bem como aos titulares de cargos efetivos ou ocupantes de funções de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe.

§ 2º. Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se padrão de vencimentos o conjunto de referência e grau.

Art. 5º. A gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 6º. A gratificação instituída por esta lei não constitui base de cálculo da contribuição previdenciária.

Art. 7º. O Executivo editará decreto regulamentar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, estabelecendo, dentre outras disposições:

I - os grandes eventos ou operações especiais que exijam o desenvolvimento de atividade operacional diferenciada em segurança urbana, para atendimento de situações especiais;

II - os percentuais aos quais se refere o § 1º do artigo 4º desta lei;

III - o limite mensal de horas complementares destinado à atividade operacional diferenciada de segurança urbana em grandes eventos.

Art. 8º. O Anexo IV da Lei nº 15.365, de 25 de março de 2011, fica substituído pelo Anexo Único integrante desta lei.

Art. 9º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 26 de março de 2011 os efeitos do disposto no seu artigo 8º. Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

São Paulo, de de 2011.

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva instituir a Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional Diferenciada de Segurança Urbana em Grandes Eventos, a ser concedida, nas condições que especifica, aos servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Metropolitana, bem como substituir o Anexo IV integrante da Lei nº 15.365, de 25 de março de 2011, relativo à tabela de correspondência de funções gratificadas com cargos de provimento em comissão, para fins de cálculo da gratificação de gabinete, na conformidade das justificativas a seguir apresentadas.

De acordo com a legislação em vigor, os Guardas Civis Metropolitanos estão sujeitos à jornada de 40 horas de trabalho semanais - J-40, a qual, conforme a necessidade do serviço, pode ser cumprida mediante a prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho ou em regime de plantão, correspondendo, em termos remuneratórios, ao vencimento-base de seus respectivos cargos.

Além disso, encontram-se eles submetidos ao Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, caracterizado pelo cumprimento de horário e local de trabalho variáveis, prestação de serviços em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros estabelecidos em decreto, assim como pela sujeição a trabalho perigoso, insalubre ou penoso, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço, e respeitada a jornada de 40 horas de trabalho semanais - J-40, percebendo, em contrapartida, a correspondente remuneração sob a forma de gratificação.

Por força dessa submissão ao aludido regime (RETP), é legalmente vedada a convocação desses profissionais para a prestação remunerada de serviços extraordinários, pelo que, quando necessário, o trabalho realizado além da jornada normal de trabalho (J-40) fica acumulado no denominado "banco de horas" para futura fruição mediante oportuna concessão de folgas suplementares.

De outro lado, tem se tornado cada mais recorrente a convocação dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana para, em horário complementar à sua jornada diária de trabalho, respeitada a legislação em vigor, exercer atividades previstas no Plano de Trabalho aprovado pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, no qual são explicitadas as ações governamentais específicas e pontuais na área da segurança urbana, envolvendo situações que demandam a maior presença do efetivo da Corporação, como, por exemplo, nos eventos Virada Cultural, Virada Esportiva, Carnaval, Marcha para Jesus, Parada do Orgulho Gay, Virada da Educação, eleição do Grande Conselho Municipal do Idoso, Fórmula 1 e tantos outros realizados ao longo do ano na Cidade de São Paulo, bem assim quando se afigura imprescindível ampliar a prestação desse serviço público em regiões nas quais o número de delitos sob a competência fiscalizatória da GCM apresenta-se atípico em determinadas ocasiões.

Nessas hipóteses, em virtude das especificidades e magnitudes dos indigitados eventos, a atuação da Guarda Civil Metropolitana reclama a participação de parte substancial do seu efetivo, de nada valendo, para essa finalidade, a convocação isolada desse ou daquele integrante, como ocorre no desenvolvimento de suas atividades rotineiras, ainda que se admitisse a remuneração de tal serviço extraordinário.

Por conseguinte, ante as limitações legais e administrativas acima apontadas, ora se propõe instituir vantagem pecuniária especialmente destinada a remunerar a atuação dos membros da GCM em atividades operacionais diferenciadas de segurança urbana em grandes eventos, em horário complementar à jornada de trabalho desses servidores (J-40), independentemente de sua sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial - RETP ou de eventual convocação para prestação de serviços extraordinários em atividades administrativas e rotineiras, conforme plano de trabalho específico previamente aprovado pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana.

O valor mensal da gratificação corresponderá a um percentual a ser fixado em decreto (limite máximo de 100% ou de 70%, dependendo do cargo ou função), incidente sobre o respectivo padrão de vencimentos, calculando-se o montante individual de acordo com o número de horas complementares efetivamente cumpridas pelo servidor, acrescido de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, sendo o seu pagamento devido apenas enquanto perdurar o exercício da atividade operacional diferenciada de segurança urbana em grandes eventos.

No mais, o regramento da nova vantagem observa as mesmas diretrizes atualmente aplicáveis às demais gratificações previstas para o funcionalismo municipal, inclusive no que se refere a impossibilidade de seu cômputo para o cálculo de outras parcelas remuneratórias, bem como de sua incorporação, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e de sua integração à base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.

Outro ponto da propositura, constante do seu artigo 8º, refere-se à alteração parcial do contido no Anexo IV da Lei nº 15.365, de 25 de março de 2011, mediante sua integral substituição pelo Anexo Único integrante do presente projeto de lei. Referido anexo estabelece a correspondência das Funções Gratificadas "FGC-1" a "FGC-6", próprias do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, com cargos de provimento em comissão do Quadro Geral do Pessoal, para fins de cálculo da Gratificação de Gabinete. Ocorre que, no atual Anexo IV da precitada Lei nº 15.365, de 2011, algumas dessas correspondências redundaram em valores inferiores àqueles hoje vigentes para os quadros de pessoal da Prefeitura, daí a necessidade de sua correção.

Sob o prisma orçamentário e financeiro, os pronunciamentos das Secretarias Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Finanças são favoráveis ao prosseguimento da propositura, vez que atendidas todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas demais normas orçamentárias e financeiras aplicáveis à matéria.

Nessas condições, cuidando-se de medida que muito contribuirá para o incremento e otimização da prestação do serviço público de segurança urbana, de fundamental importância para a Cidade de São Paulo, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Anexos: projeto de lei, anexo único, estimativa de impacto orçamentário-financeiro e pronunciamentos das Secretarias Municipais de Segurança Urbana, de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Finanças.

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo