Projeto de Lei nº 535/2006
Ementa
AUTORIZA A DOAÇÃO, À FUNDAÇÃO OSWALDO RAMOS, DA ÁREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL SITUADA NA RUA BORGES LAGOA, Nº 930, VILA CLEMENTINO
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
07/11/2006
Processo
01-0535/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.497, de 30 de agosto de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/09/2006 - Recebido por SGP22
- 08/11/2006 - Encaminhado por SGP22
- 08/11/2006 - Recebido por CCJ
- 02/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 14/08/2007 - Recebido por SGP21
- 14/08/2007 - Encaminhado por SGP21
- 14/08/2007 - Recebido por SGP23
- 31/08/2007 - Encaminhado por SGP23
- 04/09/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 146, Legislatura 14 em 02/08/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 148, Legislatura 14 em 08/08/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3964/2007 de 09/08/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 30/08/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
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Redação original
Autoriza a doação, à Fundação Oswaldo Ramos, da área de propriedade municipal situada na Rua Borges Lagoa, nº 930, Vila Clementino.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a doar, à Fundação Oswaldo Ramos, a área de propriedade municipal situada na Rua Borges Lagoa, nº 930, Vila Clementino, para ampliação das instalações do Hospital do Rim e Hipertensão.
Art. 2º. A área referida no artigo 1º desta lei, configurada na planta anexa nº A - 7033/5 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 5-6-7-4-5, de formato regular, com 430,89m2 (quatrocentos e trinta metros e oitenta e nove decímetros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Rua Borges Lagoa: pela frente, linha reta 4-5, medindo 15,90m, confrontando com o leito da Rua Borges Lagoa; pelo lado direito, linha reta 5-6, medindo 27,10m, confrontando com o imóvel nº 960 da Rua Borges Lagoa (contribuinte 042.045.311-8), de propriedade da Fundação Oswaldo Ramos; pelo lado esquerdo, linha reta 7-4, medindo 27,10m, confrontando com o imóvel nº 908 da Rua Borges Lagoa (contribuinte nº 042.045.229-6); pelos fundos, linha reta 6-7, medindo 15,90m, confrontando com o imóvel nº 960 da Rua Borges Lagoa (contribuinte 042.045.311-8), de propriedade da Fundação Oswaldo Ramos.
Parágrafo único. A área de que trata esta lei foi avaliada, pela Divisão de Engenharia do Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município, em R$ 1.637.149,00 (um milhão, seiscentos e trinta e sete mil e cento e quarenta e nove reais).
Art. 3º. A Fundação Oswaldo Ramos deverá observar, para a doação de que trata esta lei, as condições estabelecidas na Lei nº 13.673, de 1º de dezembro de 2003, em cujos termos efetivou-se a doação do imóvel municipal situado à Rua Borges Lagoa, nº 960, à mesma donatária.
Parágrafo único. Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de doação, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, a donatária fica obrigada a:
I - utilizar a área exclusivamente para a finalidade especificada no artigo 1º desta lei;
II - arcar com todas as despesas oriundas da doação, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento;
III - apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 3 (três) meses, a partir da lavratura da escritura de doação, os projetos e os memoriais das edificações a serem executadas, que deverão atender às exigências legais pertinentes;
IV - iniciar as obras dentro do prazo de 9 (nove) meses, a partir da aprovação dos projetos, e concluí-las no prazo de 18 (dezoito) meses, após seu início.
Art. 4º. A extinção ou dissolução da entidade donatária, a alteração do destino da área, a inobservância das obrigações estabelecidas nesta lei e nas cláusulas que constarem do instrumento de doação, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão resolução de pleno direito da doação, revertendo a área ao domínio da Prefeitura e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização por parte da Municipalidade, seja a que título for.
Art. 5º. Fica assegurado à Prefeitura o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas por esta lei e pelo instrumento de doação, o qual deverá prever os correspondentes encargos, os prazos de sua observância e a cláusula de reversão, para o caso de inadimplemento.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.