Projeto de Lei nº 537/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE NO MÍNIMO 10[SIMBOLO_PERCENTUAL] (DEZ POR CENTO) DOS IMÓVEIS CONSTRUÍDOS COMO HABITAÇÃO POPULAR PELO MUNICÍPIO A PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
15/12/2010
Processo
01-0537/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/11/2010 - Recebido por SGP2
- 03/01/2011 - Encaminhado por SGP2
- 03/01/2011 - Recebido por PESQUISA
- 13/01/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/01/2011 - Recebido por CCJ
- 22/02/2011 - Encaminhado por CCJ
- 23/02/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 22/02/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a reserva de no mínimo 10% (dez por cento) dos imóveis construídos como habitação popular pelo Município a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica reservado, no mínimo, 10% (dez por cento) dos imóveis construídos pelo Município como habitação popular para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1º A pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de que trata a presente lei poderá não ser o chefe da família, mas, não sendo o chefe, deverá comprovar que mora com ela;
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo só se aplica a programas habitacionais com mais dez unidades construídas, sendo que, acima de dez unidades, o disposto no "caput" deste artigo aplicar-se-á a cada dez unidades, desconsiderando-se as frações.
§ 3º O disposto nesta lei aplica-se a todo e qualquer programa empreendido pela municipalidade, independente do nome que o programa venha a ter.
§ 4º O disposto nesta lei aplica-se a casas e apartamentos, sendo que, no caso de apartamentos, os localizados no andar térreo ou no primeiro andar serão aqueles destinados prioritariamente a idosos para facilitar sua locomoção.
§ 5º Na distribuição dos imóveis, inexistindo candidatos idosos devidamente inscritos, a distribuição das unidades de habitação popular ocorrerá de acordo com as demais leis sobre a matéria
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.