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Projeto de Lei nº 538/2007

Ementa

INSTITUI O CENTRO DE APOIO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL

Autor

Ademir da Guia

Data de apresentação

16/08/2007

Processo

01-0538/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/12/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui o Centro de Apoio à Criança e ao Adolescente em situação de Risco Social.

A Câmara Municipal de São Paulo, no uso das atribuições legais, Decreta:

Artigo1º - Fica instituído no âmbito do Município o Centro de Apoio à Criança e ao Adolescente em situação de Risco Social.

Artigo 2º - O Centro de Apoio à Criança e ao Adolecente em situação de Risco Social, possibilitará a realização de um trabalho voltado para a defesa e educação da Criança e do Adolecente em Situação de Risco Social, resgatando a sua cidadania e devolvendo-lhe condições dignas de vida.

Artigo 3º - O Centro de Apoio à Criança e ao Adolecente, proporcionará em sua estrutura organizacional, formas de integração social e desenvolvimento físico e psíquico, através da prática das mais variadas modalidades esportivas.

Artigo 4º - O Centro de Apoio à Criança e ao Adolescente em Situação de Risco Social, terá sua vinculação, localização e recursos definidos pelo Executivo Municipal.

Artigo 5º - O Executivo Municipal para a implantação e manutenção do Centro de Apoio à Criança e ao Adolecente em Situação de Risco Social, poderá firmar convênios com entidades e organizações sociais, afim de garantir espaço de convivência e integração visando a recuperação da auto estima dessas crianças e jóvens.

Artigo 6º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de despesas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei dentro de 90 (noventa) dias após a sua promulgação.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.