Projeto de Lei nº 538/2007
Ementa
INSTITUI O CENTRO DE APOIO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL
Autor
Ademir da Guia
Data de apresentação
16/08/2007
Processo
01-0538/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/08/2007 - Recebido por SGP22
- 19/09/2007 - Encaminhado por SGP22
- 19/09/2007 - Recebido por CCJ
- 01/11/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/12/2007 - Recebido por SGP21
- 06/12/2007 - Encaminhado por SGP21
- 10/12/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 06/12/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o Centro de Apoio à Criança e ao Adolescente em situação de Risco Social.
A Câmara Municipal de São Paulo, no uso das atribuições legais, Decreta:
Artigo1º - Fica instituído no âmbito do Município o Centro de Apoio à Criança e ao Adolescente em situação de Risco Social.
Artigo 2º - O Centro de Apoio à Criança e ao Adolecente em situação de Risco Social, possibilitará a realização de um trabalho voltado para a defesa e educação da Criança e do Adolecente em Situação de Risco Social, resgatando a sua cidadania e devolvendo-lhe condições dignas de vida.
Artigo 3º - O Centro de Apoio à Criança e ao Adolecente, proporcionará em sua estrutura organizacional, formas de integração social e desenvolvimento físico e psíquico, através da prática das mais variadas modalidades esportivas.
Artigo 4º - O Centro de Apoio à Criança e ao Adolescente em Situação de Risco Social, terá sua vinculação, localização e recursos definidos pelo Executivo Municipal.
Artigo 5º - O Executivo Municipal para a implantação e manutenção do Centro de Apoio à Criança e ao Adolecente em Situação de Risco Social, poderá firmar convênios com entidades e organizações sociais, afim de garantir espaço de convivência e integração visando a recuperação da auto estima dessas crianças e jóvens.
Artigo 6º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de despesas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei dentro de 90 (noventa) dias após a sua promulgação.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.