Projeto de Lei nº 538/2009
Ementa
OBRIGA AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS A ADOTAREM MEDIDAS PARA EVITAR O CRIME POPULARMENTE CONHECIDO COMO "SAIDINHA DE BANCO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
25/08/2009
Processo
01-0538/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/08/2009 - Recebido por SGP22
- 27/08/2009 - Encaminhado por SGP22
- 27/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 04/09/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/09/2009 - Recebido por CCJ
- 13/11/2009 - Encaminhado por CCJ
- 13/11/2009 - Recebido por ECON
- 04/12/2009 - Encaminhado por ECON
- 04/12/2009 - Recebido por FIN
- 12/04/2010 - Encaminhado por FIN
- 12/04/2010 - Recebido por SGP23
- 28/04/2010 - Encaminhado por SGP23
- 28/04/2010 - Recebido por SGP21
- 26/08/2014 - Encaminhado por SGP21
- 26/08/2014 - Recebido por SGP12
- 26/08/2014 - Encaminhado por SGP12
- 26/08/2014 - Recebido por FIN
- 30/03/2016 - Encaminhado por FIN
- 30/03/2016 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 222, Legislatura 15 em 02/08/2011
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Obriga as instituições bancárias a adotarem medidas para evitar o crime popularmente conhecido com "saidinha de Banco", e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As instituições bancárias do Município de São Paulo ficam obrigadas a instalarem em suas agências e postos de atendimento o mínimo de três câmeras de vídeo externas nas imediações do estabelecimento e proporcionar atendimento reservado aos seus clientes nos caixas onde houver movimentação de dinheiro.
§ 1º O local destinado aos clientes que ficam aguardando atendimento dever ser visualmente isolado dos caixas de atendimento mencionados neste artigo.
§ 2º Não se enquadram nas exigências do caput deste artigo os caixas eletrônicos ou locais onde houver auto-atendimento por parte dos clientes.
Art. 2º Fica proibido o uso de aparelho celular no interior das agências e postos de Atendimento.
Art. 3º As instituições bancárias deverão adaptar suas Agências e Postos de Atendimento no Prazo de 90 (noventa dias) a partir da publicação desta lei.
Art. 4º O descumprimento das disposições assinaladas nos Artigos 1º e 2º desta lei implicará em sanções aplicadas pelo Município da seguinte forma:
I - Multa de 10 salários mínimos de referência;
II - havendo reincidência, multa em dobro até o limite de 10 infrações;
III - depois de atingido o limite acima referido, a agência ou Posto de Atendimento sofrerá cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.