Projeto de Lei nº 539/2006
Ementa
CRIA PROGRAMA MUNICIPAL DE ATIVIDADE FÍSICA - AGITA SAMPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/11/2006
Processo
01-0539/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.409, de 22 de maio de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/11/2006 - Recebido por SGP22
- 11/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 11/12/2006 - Recebido por CCJ
- 26/12/2006 - Encaminhado por CCJ
- 17/05/2007 - Recebido por SGP21
- 17/05/2007 - Encaminhado por SGP21
- 17/05/2007 - Recebido por SGP23
- 23/05/2007 - Encaminhado por SGP23
- 25/05/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 98, Legislatura 14 em 26/12/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 120, Legislatura 14 em 08/05/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2286/2007 de 15/05/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 22/05/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Cria o Programa Municipal de Atividade Física - AGITA SAMPA, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Atividade Física - AGITA SAMPA, de natureza permanente, com o objetivo de estimular a vida ativa e saudável da população, mediante a adoção de medidas de combate ao sedentarismo, no âmbito de todos os órgãos da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta.
Parágrafo único. O desenvolvimento do programa previsto no caput dar-se-á por meio da implantação, dentre outras, das seguintes medidas:
I - a realização de caminhadas nos parques, nos bairros e no Centro Histórico da Cidade, bem como de passeios ciclísticos:
II - a promoção de eventos culturais com música e dança para a população;
III - o apoio às atividades físicas nas ruas de lazer e centros esportivos;
IV - o estímulo à implantação de bicicletários, ciclovias e rotas de caminhadas;
V - o incentivo a políticas de mutirões para plantio de árvores, adoção de praças e pequenas reformas de áreas verdes, unidades básicas de saúde e outros equipamentos públicos.
VI - o estímulo publicitário para conscientizar a população sobre a importância da atividade física.
Art. 2º. Para a concretização do programa, os órgãos envolvidos poderão firmar convênios com entidades nele interessadas, de modo a obter suporte técnico, logístico ou financeiro.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta lei será regulamentada após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".