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Projeto de Lei nº 539/2006

Ementa

CRIA PROGRAMA MUNICIPAL DE ATIVIDADE FÍSICA - AGITA SAMPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

01-0539/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.409, de 22 de maio de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 22/05/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Cria o Programa Municipal de Atividade Física - AGITA SAMPA, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Atividade Física - AGITA SAMPA, de natureza permanente, com o objetivo de estimular a vida ativa e saudável da população, mediante a adoção de medidas de combate ao sedentarismo, no âmbito de todos os órgãos da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta.

Parágrafo único. O desenvolvimento do programa previsto no caput dar-se-á por meio da implantação, dentre outras, das seguintes medidas:

I - a realização de caminhadas nos parques, nos bairros e no Centro Histórico da Cidade, bem como de passeios ciclísticos:

II - a promoção de eventos culturais com música e dança para a população;

III - o apoio às atividades físicas nas ruas de lazer e centros esportivos;

IV - o estímulo à implantação de bicicletários, ciclovias e rotas de caminhadas;

V - o incentivo a políticas de mutirões para plantio de árvores, adoção de praças e pequenas reformas de áreas verdes, unidades básicas de saúde e outros equipamentos públicos.

VI - o estímulo publicitário para conscientizar a população sobre a importância da atividade física.

Art. 2º. Para a concretização do programa, os órgãos envolvidos poderão firmar convênios com entidades nele interessadas, de modo a obter suporte técnico, logístico ou financeiro.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta lei será regulamentada após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".