Projeto de Lei nº 539/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE O USO DE DISPOSITIVOS ANTIPOLUENTES EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO E CAMINHÕES, COMO MEIO DE PRESERVAÇÃO DO AR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Mario Dias
Data de apresentação
16/08/2007
Processo
01-0539/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/08/2007 - Recebido por SGP22
- 19/09/2007 - Encaminhado por SGP22
- 19/09/2007 - Recebido por CCJ
- 09/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 10/10/2007 - Recebido por SGP21
- 10/10/2007 - Encaminhado por SGP21
- 10/10/2007 - Recebido por SGP12
- 25/10/2007 - Encaminhado por SGP12
- 25/10/2007 - Recebido por URB
- 10/12/2007 - Encaminhado por URB
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 25/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 25/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 165, Legislatura 14 em 26/09/2007
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 53, Legislatura 15 em 23/09/2009
Encerramento
Processo encerrado em 25/09/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o uso de dispositivos antipoluentes em veículos de transporte coletivo e caminhões, como meio de preservação do ar e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso e gozo de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º- Fica estabelecida a obrigatoriedade de implantação de dispositivos antipoluentes, que diminuam a emissão de gases, em transportes coletivos, tais como ônibus e microônibus, bem como os caminhões, em todo o Município de São Paulo.
§ 1º- A medida tem caráter preventivo, e objetiva evitar ocorrência de episódios críticos de poluição atmosférica, bem como diminuir o risco de serem ultrapassados os padrões de qualidade do ar legalmente estabelecidos.
§ 2º- Consideram-se fontes de poluição em transportes coletivos e caminhões, os veículos automotores que utilizam o diesel como combustível.
§ 3º - O prazo para regularização dos veículos será de 120 (cento e vinte) dias contados da entrada em vigor da presente lei.
Art. 2º- É responsabilidade das empresas de transporte e proprietários de caminhões, manterem os veículos com dispositivos antipoluentes.
Parágrafo Único - Em caráter permanente, as empresas e pessoas referidas neste artigo deverão controlar a emissão de poluentes de seus veículos, especialmente a emissão de fumaça preta, movidos a diesel, nos padrões estabelecidos pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
Art. 3º- O descumprimento da presente lei, caracterizará infração ambiental, ficando o infrator sujeito à multa ambiental de R$ 2.000,00 (mil reais), por veículo em circulação contendo a ausência do dispositivo antipoluente, ou sua presença defeituosa.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência na infração, a multa ambiental terá seu valor dobrado.
Art. 4º- Compete à Secretaria do Verde e Meio Ambiente do Município de São Paulo, a fiscalização e aplicação das multas ambientais referidas no artigo anterior.
Art. 5º - O auto de infração ambiental será lavrado em duas vias, destinando-se a primeira à Secretaria do Verde e Meio Ambiente do Município e a segunda ao infrator, devendo conter:
I- Identificação do veículo,
II- Identificação da empresa ou proprietário responsável pelo veículo;
III- Registro e assinatura do autuante.
Art. 6º - A fiscalização será feita mediante visita de representante do Órgão de Gestão Ambiental às empresas de transporte coletivo, que poderá fazer a autuação pessoalmente ou por correspondência.
Parágrafo Único - A fiscalização dos caminhões deverá ser feita pelo mesmo órgão com a participação da CET - Companhia de Engenharia e Tráfego e.
Art. 7º- As multas ambientais de que trata esta Lei deverão ser recolhidas na forma e até a data de vencimento especificadas na Notificação para Recolhimento da Multa, não podendo o prazo de recolhimento ser inferior a trinta dias da data de ciência da infração.
Parágrafo Único - O não recolhimento da multa ambiental na forma e prazo especificados implicará em inscrição na dívida ativa do Município.
Art. 8º- O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação
Art. 9º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 10º- A presente Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 14 de agosto de 2.007. Às Comissões competentes.