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Projeto de Lei nº 539/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE O USO DE DISPOSITIVOS ANTIPOLUENTES EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO E CAMINHÕES, COMO MEIO DE PRESERVAÇÃO DO AR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Mario Dias

Data de apresentação

16/08/2007

Processo

01-0539/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 25/09/2009 (REJEITADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o uso de dispositivos antipoluentes em veículos de transporte coletivo e caminhões, como meio de preservação do ar e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso e gozo de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º- Fica estabelecida a obrigatoriedade de implantação de dispositivos antipoluentes, que diminuam a emissão de gases, em transportes coletivos, tais como ônibus e microônibus, bem como os caminhões, em todo o Município de São Paulo.

§ 1º- A medida tem caráter preventivo, e objetiva evitar ocorrência de episódios críticos de poluição atmosférica, bem como diminuir o risco de serem ultrapassados os padrões de qualidade do ar legalmente estabelecidos.

§ 2º- Consideram-se fontes de poluição em transportes coletivos e caminhões, os veículos automotores que utilizam o diesel como combustível.

§ 3º - O prazo para regularização dos veículos será de 120 (cento e vinte) dias contados da entrada em vigor da presente lei.

Art. 2º- É responsabilidade das empresas de transporte e proprietários de caminhões, manterem os veículos com dispositivos antipoluentes.

Parágrafo Único - Em caráter permanente, as empresas e pessoas referidas neste artigo deverão controlar a emissão de poluentes de seus veículos, especialmente a emissão de fumaça preta, movidos a diesel, nos padrões estabelecidos pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.

Art. 3º- O descumprimento da presente lei, caracterizará infração ambiental, ficando o infrator sujeito à multa ambiental de R$ 2.000,00 (mil reais), por veículo em circulação contendo a ausência do dispositivo antipoluente, ou sua presença defeituosa.

Parágrafo Único - Em caso de reincidência na infração, a multa ambiental terá seu valor dobrado.

Art. 4º- Compete à Secretaria do Verde e Meio Ambiente do Município de São Paulo, a fiscalização e aplicação das multas ambientais referidas no artigo anterior.

Art. 5º - O auto de infração ambiental será lavrado em duas vias, destinando-se a primeira à Secretaria do Verde e Meio Ambiente do Município e a segunda ao infrator, devendo conter:

I- Identificação do veículo,

II- Identificação da empresa ou proprietário responsável pelo veículo;

III- Registro e assinatura do autuante.

Art. 6º - A fiscalização será feita mediante visita de representante do Órgão de Gestão Ambiental às empresas de transporte coletivo, que poderá fazer a autuação pessoalmente ou por correspondência.

Parágrafo Único - A fiscalização dos caminhões deverá ser feita pelo mesmo órgão com a participação da CET - Companhia de Engenharia e Tráfego e.

Art. 7º- As multas ambientais de que trata esta Lei deverão ser recolhidas na forma e até a data de vencimento especificadas na Notificação para Recolhimento da Multa, não podendo o prazo de recolhimento ser inferior a trinta dias da data de ciência da infração.

Parágrafo Único - O não recolhimento da multa ambiental na forma e prazo especificados implicará em inscrição na dívida ativa do Município.

Art. 8º- O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação

Art. 9º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 10º- A presente Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 14 de agosto de 2.007. Às Comissões competentes.