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Projeto de Lei nº 54/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS BARES, RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS DE QUALQUER ESPÉCIE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, QUE DISPONIBILIZEM À VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, A IDENTIFICAREM O PÚBLICO CONSUMIDOR MENOR DE 18 ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

27/02/2007

Processo

01-0054/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes e casas noturnas de qualquer espécie do município de São Paulo, que disponibilizem à venda bebidas alcoólicas, a identificarem o público consumidor menor de 18 anos e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:

Art. 1º - Ficam obrigados os bares, restaurantes e casas noturnas de qualquer espécie do município de São Paulo, que disponibilizem à venda bebidas alcoólicas, a identificarem o público consumidor menor de 18 anos.

Art. 2º - A identificação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita no cartão de consumação do menor, seja este na forma magnética ou em papel.

§1º - Se for o cartão de consumação na forma magnética, a identificação deverá aparecer de maneira visível no sistema a partir do momento em que este é utilizado.

§2º - Se em papel, a identificação deverá ser feita através de um carimbo, aplicado em local de fácil visibilidade aos funcionários, discriminando a palavra MENOR.

§3º - O carimbo deverá ser de cor que se destaque no papel, com letras maiúsculas num tamanho perceptível à distância pelo funcionário atendente.

Art.3º - O não cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei implicará nas seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito da autoridade administrativa competente, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo estabelecido nesta lei;

II - Multa Pecuniária no valor de R$ 10.000,00 a ser atualizada pelo IPCA (índice de preço ao consumidor amplo) ou índices utilizados pela municipalidade;

III - No caso de reincidência, será aplicada multa no valor estabelecido no inciso II, acarretando na lacração do estabelecimento infrator.

IV - Em caso de novos estabelecimentos, só será expedido alvará de funcionamento mediante declaração do solicitante comprometendo-se a cumprir o disposto nesta Lei ou prévia vistoria do órgão competente.

§1º - Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 dias para adequação ao disposto nesta lei.

Art.4º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei os responsáveis deverão providenciar a instalação do disposto no parágrafo único do Art. 1º desta Lei.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.