Projeto de Lei nº 54/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIDADE DE SOBREMESAS SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR NOS RESTAURANTES LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0054/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/02/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 30/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 30/05/2011 - Recebido por CCJ
- 08/08/2011 - Encaminhado por CCJ
- 09/08/2011 - Recebido por ECON
- 19/09/2011 - Encaminhado por ECON
- 19/09/2011 - Recebido por SAUDE
- 31/10/2011 - Encaminhado por SAUDE
- 31/10/2011 - Recebido por FIN
- 13/02/2012 - Encaminhado por FIN
- 13/02/2012 - Recebido por SGP23
- 29/02/2012 - Encaminhado por SGP23
- 29/02/2012 - Recebido por SGP21
- 17/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 02/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 04/04/2013 - Recebido por SGP21
- 01/02/2017 - Encaminhado por SGP21
- 01/02/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/03/2017 - Recebido por SGP22
- 20/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 92
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilidade de sobremesas sem adição de açúcar nos restaurantes localizados no município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Nos restaurantes localizados no município de São Paulo, será disponibilizada pelo menos uma sobremesa sem adição de açúcar.
Art. 2º As sobremesas sem adição de açúcar oferecidas devem ser de origem segura e eficaz no que tange às necessidades nutricionais particulares das pessoas às quais estes produtos de destinam.
Art 3 º Serão disponibilizadas, em local de fácil visualização, as seguintes informações sobre as sobremesas sem adição de açúcar:
I - composição qualitativa e quantitativa;
II - tipo de adoçante utilizado;
III - teor calórico;
IV - quantidade de carboidratos, proteínas e gordura por unidade de peso ou volume do produto.
§ 1º - O profissional responsável pela confirmação das informações deverá ser habilitado para tanto e estar devidamente registrado no órgão de classe competente.
§ 2º - Se a sobremesa sem adição de açúcar for preparada e/ou manipulada no próprio restaurante, o cardápio também deverá conter o disposto no referido artigo, bem como, o nome do profissional qualificado que se responsabiliza pelas informações.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, frutas não serão consideradas sobremesas sem adição de açúcar;
Art. 5º O Poder Executivo determinará à SEMAB (Secretaria Municipal de Abastecimento), a fiscalização do cumprimento desta lei
Art. 6º O infrator estará sujeito a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) .
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor 180 (centro e oitenta) dias após sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2010. Às Comissões competentes.