Projeto de Lei nº 540/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, MEDIANTE A CONCESSÃO DE BOLSAS-TREINAMENTO E BOLSAS-AUXÍLIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Tribunal de Contas do Municipio
Data de apresentação
16/08/2007
Processo
01-0540/2007
Situação
tramitando
Tramitação
- 16/08/2007 - Recebido por SGP22
- 31/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 31/08/2007 - Recebido por CCJ
- 06/02/2009 - Encaminhado por CCJ
- 09/02/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 06/02/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instituição do Programa de Estágios do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, mediante a concessão de bolsas-treinamento e bolsas-auxílio, e dá outras providências.
GILBERTO CANELAS KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O Tribunal de Contas do Município de São Paulo concederá, anualmente, até 20 (vinte) bolsas-treinamento a estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino superior, a título de estágio de complementação educacional.
Art. 2º - A cada bolsa-treinamento corresponderá uma bolsa-auxílio, cujo valor fica fixado na seguinte conformidade:
I - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior: em 50% do menor vencimento básico, QTC-01 da Jornada Básica de 20 (vinte) horas semanais de trabalho - J-20-;
Art. 3º - Os estágios deverão propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituírem em instrumentos de integração em termos de treinamento profissional, de aperfeiçoamento cultural e técnico-científico, bem como de relacionamento dentro do ambiente de trabalho.
Parágrafo único - As modalidades de estágio poderão ser:
I - curriculares, quando definidas de acordo com a grade curricular do curso;
II - extracurriculares, quando realizadas com o intuito de complementar a formação, por meio de vivência de experiências próprias relativas a situações profissionais, sem previsão expressa no respectivo currículo.
Art. 4º - A conclusão do curso ou a reprovação do estagiário, bem como o trancamento de sua matrícula, impedirão a renovação da bolsa-treinamento e da bolsa-auxílio correspondente.
Art. 5º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber bolsa-auxílio nos termos da legislação vigente.
Art. 6º - A jornada a ser cumprida pelo estudante deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o funcionamento da unidade de estágio.
Art. 7º - Sessão celebrados convênios entre o Tribunal de Contas do Município de São Paulo e as instituições de ensino para a concessão de bolsas-treinamento, com prazo de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.
Art. 8º - A concessão de bolsas de que trata a presente lei far-se-á mediante processo seletivo adequado.
Parágrafo único - Regulamento a ser expedido, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei, disporá sobre diretrizes, objetivos, processo seletivo e funcionamento do Programa de Estágios do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 9º - Na execução da presente lei, poderá o Tribunal de Contas do Município de São Paulo valer-se, mediante convênio, da participação de entidade de direito público ou privado, cujas finalidades se ajustem aos seus objetivos.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.