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Projeto de Lei nº 540/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, MEDIANTE A CONCESSÃO DE BOLSAS-TREINAMENTO E BOLSAS-AUXÍLIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Tribunal de Contas do Municipio

Data de apresentação

16/08/2007

Processo

01-0540/2007

Situação

tramitando

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/02/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Dispõe sobre a instituição do Programa de Estágios do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, mediante a concessão de bolsas-treinamento e bolsas-auxílio, e dá outras providências.

GILBERTO CANELAS KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Tribunal de Contas do Município de São Paulo concederá, anualmente, até 20 (vinte) bolsas-treinamento a estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino superior, a título de estágio de complementação educacional.

Art. 2º - A cada bolsa-treinamento corresponderá uma bolsa-auxílio, cujo valor fica fixado na seguinte conformidade:

I - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior: em 50% do menor vencimento básico, QTC-01 da Jornada Básica de 20 (vinte) horas semanais de trabalho - J-20-;

Art. 3º - Os estágios deverão propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituírem em instrumentos de integração em termos de treinamento profissional, de aperfeiçoamento cultural e técnico-científico, bem como de relacionamento dentro do ambiente de trabalho.

Parágrafo único - As modalidades de estágio poderão ser:

I - curriculares, quando definidas de acordo com a grade curricular do curso;

II - extracurriculares, quando realizadas com o intuito de complementar a formação, por meio de vivência de experiências próprias relativas a situações profissionais, sem previsão expressa no respectivo currículo.

Art. 4º - A conclusão do curso ou a reprovação do estagiário, bem como o trancamento de sua matrícula, impedirão a renovação da bolsa-treinamento e da bolsa-auxílio correspondente.

Art. 5º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber bolsa-auxílio nos termos da legislação vigente.

Art. 6º - A jornada a ser cumprida pelo estudante deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o funcionamento da unidade de estágio.

Art. 7º - Sessão celebrados convênios entre o Tribunal de Contas do Município de São Paulo e as instituições de ensino para a concessão de bolsas-treinamento, com prazo de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.

Art. 8º - A concessão de bolsas de que trata a presente lei far-se-á mediante processo seletivo adequado.

Parágrafo único - Regulamento a ser expedido, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei, disporá sobre diretrizes, objetivos, processo seletivo e funcionamento do Programa de Estágios do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 9º - Na execução da presente lei, poderá o Tribunal de Contas do Município de São Paulo valer-se, mediante convênio, da participação de entidade de direito público ou privado, cujas finalidades se ajustem aos seus objetivos.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.