Projeto de Lei nº 543/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE COLETA DE LIXO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A ADAPTAREM OS CARRINHOS UTILIZADOS PELOS GARIS, PARA A COLETA SELETIVA DE LIXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Mario Dias
Data de apresentação
21/08/2007
Processo
01-0543/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
Tramitação
- 21/08/2007 - Recebido por SGP2
- 21/08/2007 - Encaminhado por SGP2
- 30/08/2007 - Recebido por CCJ
- 22/11/2007 - Encaminhado por CCJ
- 23/11/2007 - Recebido por URB
- 27/11/2008 - Encaminhado por URB
- 27/11/2008 - Recebido por ADM
- 09/01/2009 - Encaminhado por ADM
- 29/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 465/2008 de 03/09/2008 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 08/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas de Coleta de Lixo do Município de São Paulo, a adaptarem os carrinhos utilizados pelos garis, para a coleta seletiva de lixo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso e gozo de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º- Fica estabelecida a obrigatoriedade das Empresas de Coleta de Lixo do Município de São Paulo a adaptarem os carrinhos utilizados pelos garis na coleta de resíduos sólidos urbanos, para a coleta seletiva de lixo.
Art. 2º- Os carrinhos deverão ser adaptados em 3 (três) recipientes, sobre rodas de borracha, divididos da seguinte forma:
1) Coleta de Lixo
2) Coleta de Papel
3) Coleta de Vidro, Plástico e Metal.
Parágrafo Único - Assim como os carrinhos, as caçambas utilizadas para vazarem o material recolhido, deverão ser adaptadas à receberem o material seletivo coletado.
Art. 3º- O prazo para adaptação dos carrinhos de coleta será de 180 (cento e oitenta) dias contados da entrada em vigor da presente lei.
Art. 4º- - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará uma multa de 10.000 (dez mil) UFIRs. Na hipótese de reincidência a multa deverá ser aplicada em dobro.
Art. 5º- O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 6º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º- A presente Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 15 de agosto de 2.007. Às Comissões competentes.