Radar Municipal

Projeto de Lei nº 543/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE COLETA DE LIXO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A ADAPTAREM OS CARRINHOS UTILIZADOS PELOS GARIS, PARA A COLETA SELETIVA DE LIXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Mario Dias

Data de apresentação

21/08/2007

Processo

01-0543/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas de Coleta de Lixo do Município de São Paulo, a adaptarem os carrinhos utilizados pelos garis, para a coleta seletiva de lixo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso e gozo de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º- Fica estabelecida a obrigatoriedade das Empresas de Coleta de Lixo do Município de São Paulo a adaptarem os carrinhos utilizados pelos garis na coleta de resíduos sólidos urbanos, para a coleta seletiva de lixo.

Art. 2º- Os carrinhos deverão ser adaptados em 3 (três) recipientes, sobre rodas de borracha, divididos da seguinte forma:

1) Coleta de Lixo

2) Coleta de Papel

3) Coleta de Vidro, Plástico e Metal.

Parágrafo Único - Assim como os carrinhos, as caçambas utilizadas para vazarem o material recolhido, deverão ser adaptadas à receberem o material seletivo coletado.

Art. 3º- O prazo para adaptação dos carrinhos de coleta será de 180 (cento e oitenta) dias contados da entrada em vigor da presente lei.

Art. 4º- - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará uma multa de 10.000 (dez mil) UFIRs. Na hipótese de reincidência a multa deverá ser aplicada em dobro.

Art. 5º- O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.

Art. 6º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º- A presente Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 15 de agosto de 2.007. Às Comissões competentes.