Projeto de Lei nº 544/2004
Ementa
PRORROGA, POR MAIS 120 (CENTO E VINTE) DIAS, O PRAZO PREVIS- TO NO ARTIGO 21 DA LEI N° 13.399, DE 1° DE AGOSTO DE 2002, PARA FORMALIZAÇÃO, MEDIANTE LEI, DAS NOVAS ESTRUTURAS ORGA- NIZACIONAIS CENTRAIS E DE OUTRAS MEDIDAS DAÍ DECORRENTES QUE ESPECIFICA
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
14/12/2004
Processo
01-0544/2004
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.939, de 27 de dezembro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/12/2004 - Recebido por ATM
- 22/12/2004 - Encaminhado por ATM
- 22/12/2004 - Recebido por LEG3
- 28/12/2004 - Encaminhado por LEG3
- 03/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 485, Legislatura 13 em 15/12/2004
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 490, Legislatura 13 em 20/12/2004
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4019/2004 de 21/12/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/12/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 676/04).
"Prorroga, por mais 120 (cento e vinte) dias, o prazo previsto no artigo 21 da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, para formalização, mediante lei, das novas estruturas organizacionais centrais e de outras medidas daí decorrentes que específica.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogado, por mais 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do dia 31 de dezembro de 2004, o prazo previsto no artigo 21 da Lei nº 13.399, de 1º agosto de 2002, para a formalização, mediante lei, das novas estruturas organizacionais centrais, com os respectivos quadros de cargos e funções, assim como as ações executivas sob suas respectivas competências, compatibilizando-as com as das Subprefeituras, de modo a evitar duplicidades.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".