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Projeto de Lei nº 545/2005

Ementa

[VTA07] OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE POPULAÇÃO DE RUA PELAS EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Paulo Teixeira

Data de apresentação

24/08/2005

Processo

01-0545/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/02/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de população de rua pelas empresas vencedoras de licitação pública no Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º- Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município deverão exigir nas contratações com particulares para prestação de serviços ou execução de obras, cujos objetos sejam compatíveis com a utilização de mão de obra com qualificação profissional básica, a contratação de pessoas em situação de rua, de acordo com o estabelecido nesta lei.

§1º - O número de pessoas em situação de rua a serem admitidas pelas empresas vencedoras das licitações deverá ser equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato.

§2º - Em qualquer hipótese, deverá ser garantida a contratação de, pelo menos, 1 (uma) pessoa em situação de rua por contrato.

Artigo 2º - A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SADS será responsável pela seleção dos candidatos às vagas, a partir da indicação feita pelas associações civis de assistência social.

§ Único - As associações de que trata este artigo deverão estar devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, nos termos da legislação vigente.

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS ficará responsável pelo acompanhamento e avaliação da aplicação desta lei.

Artigo 4º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.