Projeto de Lei nº 545/2005
Ementa
[VTA07] OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE POPULAÇÃO DE RUA PELAS EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Paulo Teixeira
Data de apresentação
24/08/2005
Processo
01-0545/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/08/2005 - Recebido por SGP22
- 23/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 23/09/2005 - Recebido por CCJ
- 06/03/2006 - Encaminhado por CCJ
- 06/03/2006 - Recebido por ADM
- 29/03/2006 - Encaminhado por ADM
- 29/05/2006 - Recebido por SGP21
- 29/05/2006 - Encaminhado por SGP21
- 30/05/2006 - Recebido por SGP23
- 27/06/2006 - Encaminhado por SGP23
- 03/07/2006 - Recebido por SGP22
- 03/07/2006 - Encaminhado por SGP22
- 03/07/2006 - Recebido por CCJ
- 20/10/2006 - Encaminhado por CCJ
- 23/10/2006 - Recebido por SGP12
- 23/10/2006 - Encaminhado por SGP12
- 12/02/2007 - Recebido por SGP21
- 12/02/2007 - Encaminhado por SGP21
- 13/02/2007 - Recebido por SGP23
- 02/03/2007 - Encaminhado por SGP23
- 08/03/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 66, Legislatura 14 em 30/03/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 76, Legislatura 14 em 24/05/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1626/2006 de 30/05/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 26/06/2006 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 97/06, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl nº 545/05 do vereador paulo teixeira publ. no doc de 27/06/06, p. 5, cols. 1/2, atraves do Documento Recebido nro. 894/2006
- Oficio CMSP 521/2007 de 16/02/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/02/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de população de rua pelas empresas vencedoras de licitação pública no Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º- Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município deverão exigir nas contratações com particulares para prestação de serviços ou execução de obras, cujos objetos sejam compatíveis com a utilização de mão de obra com qualificação profissional básica, a contratação de pessoas em situação de rua, de acordo com o estabelecido nesta lei.
§1º - O número de pessoas em situação de rua a serem admitidas pelas empresas vencedoras das licitações deverá ser equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato.
§2º - Em qualquer hipótese, deverá ser garantida a contratação de, pelo menos, 1 (uma) pessoa em situação de rua por contrato.
Artigo 2º - A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SADS será responsável pela seleção dos candidatos às vagas, a partir da indicação feita pelas associações civis de assistência social.
§ Único - As associações de que trata este artigo deverão estar devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, nos termos da legislação vigente.
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS ficará responsável pelo acompanhamento e avaliação da aplicação desta lei.
Artigo 4º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.