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Projeto de Lei nº 55/2003

Ementa

"REVOGA A LEI N. 5.700, DE 15 DE MARÇO DE 1960, E APROVA PLANO DE MELHORAMENTOS NO BAIRRO DE PINHEIROS, SUBPREFEITURA DE PINHEIROS."

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

25/02/2003

Processo

01-0055/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.951, de 2 de março de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/03/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 077/03).

"Revoga a Lei nº 5.700, de 15 de março de 1960, e aprova plano de melhoramentos no Bairro de Pinheiros, Subprefeitura de Pinheiros.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. De acordo com a planta anexa nº 26.866, Classificação A-86, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, fica aprovado o seguinte plano de melhoramentos, no Bairro de Pinheiros:

I. ligação viária da Rua Butantã com a Rua Amaro Cavalheiro, com faixa de domínio variável de 16,00 a 32,00 metros e extensão aproximada de 200,00 metros;

II. alargamento da Rua Amaro Cavalheiro para 16,00 metros, desde a via aprovada no item I até a Rua Paes Leme, com extensão aproximada de 120,00 metros;

III. adequação de alinhamentos no cruzamento das Ruas Amaro Cavalheiro, Costa Carvalho e Sumidouro;

IV. ligação viária da Rua Butantã com a Rua Padre Carvalho, com largura de 16,00 metros e extensão aproximada de 20,00 metros;

Parágrafo único. Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos constantes da planta referida neste artigo.

Art. 2º. Fica revogada a Lei nº 5.700, de 15 de março de 1960, que aprovou plano de ampliação do Largo dos Pinheiros, 40º Subdistrito, Vila Madalena.

Art. 3º. Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."