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Projeto de Lei nº 550/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE O DIREITO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA AS PESSOAS INTERNADAS EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, BEM COMO NAS DEMAIS ENTIDADES DE INTERNAÇÃO COLETIVA RELACIONADAS À SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jorge Tadeu

Data de apresentação

25/08/2005

Processo

01-0550/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Dispõe sobre o direito de assistência religiosa às pessoas internadas em hospitais da rede pública e privada, bem como nas demais entidades de internação coletiva relacionadas à saúde, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica assegurado aos religiosos de todas as confissões o acesso aos hospitais, bem como às demais entidades de internação coletiva relacionadas à saúde, públicos ou privados, para prestar assistência religiosa aos internados, desde que de comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.

Parágrafo único A toda pessoa internada nos estabelecimentos mencionados no "caput" deste artigo fica assegurado o direito de receber, no mínimo, uma visita semanal de religiosos da confissão religiosa que professe.

Art. 2º Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no artigo 1º desta Lei deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente da instituição.

Art. 3º O Poder Público deverá incentivar e proporcionar, nos hospitais e entidades de saúde da rede pública municipal, a prestação do serviço de assistência religiosa aos internados.

Art. 4º Às entidades privadas e aos munícipes infratores dos artigos 1º e 2º desta Lei será aplicada pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".