Projeto de Lei nº 550/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE O DIREITO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA AS PESSOAS INTERNADAS EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, BEM COMO NAS DEMAIS ENTIDADES DE INTERNAÇÃO COLETIVA RELACIONADAS À SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Jorge Tadeu
Data de apresentação
25/08/2005
Processo
01-0550/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/08/2005 - Recebido por SGP22
- 27/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 27/09/2005 - Recebido por CCJ
- 01/12/2005 - Encaminhado por CCJ
- 01/12/2005 - Recebido por ECON
- 13/02/2006 - Encaminhado por ECON
- 13/02/2006 - Recebido por SAUDE
- 20/04/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 24/04/2006 - Recebido por FIN
- 18/09/2006 - Encaminhado por FIN
- 19/09/2006 - Recebido por SGP23
- 26/09/2006 - Encaminhado por SGP23
- 26/06/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre o direito de assistência religiosa às pessoas internadas em hospitais da rede pública e privada, bem como nas demais entidades de internação coletiva relacionadas à saúde, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado aos religiosos de todas as confissões o acesso aos hospitais, bem como às demais entidades de internação coletiva relacionadas à saúde, públicos ou privados, para prestar assistência religiosa aos internados, desde que de comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
Parágrafo único A toda pessoa internada nos estabelecimentos mencionados no "caput" deste artigo fica assegurado o direito de receber, no mínimo, uma visita semanal de religiosos da confissão religiosa que professe.
Art. 2º Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no artigo 1º desta Lei deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente da instituição.
Art. 3º O Poder Público deverá incentivar e proporcionar, nos hospitais e entidades de saúde da rede pública municipal, a prestação do serviço de assistência religiosa aos internados.
Art. 4º Às entidades privadas e aos munícipes infratores dos artigos 1º e 2º desta Lei será aplicada pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".