Projeto de Lei nº 551/2001
Ementa
"FICA INSTITUÍDA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A "SEMANA DA CONSCIENTIZAÇÃO ÉTNICA PELA PAZ", A SER COMEMORA- DA, ANUALMENTE, NA SEMANA DE 11 DE SETEMBRO."
Autor
William Woo
Data de apresentação
09/10/2001
Processo
01-0551/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.376, de 21 de junho de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/10/2001 - Recebido por ATM
- 19/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 19/10/2001 - Recebido por CCJ
- 14/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 17/12/2001 - Recebido por EDUC
- 09/04/2002 - Encaminhado por EDUC
- 11/04/2002 - Recebido por FIN
- 16/05/2002 - Encaminhado por FIN
- 16/05/2002 - Recebido por LEG3
- 28/06/2002 - Encaminhado por LEG3
- 03/07/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 16/05/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 353/2002 de 12/06/2002 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 21/06/2002 atraves do(a) OF ATL 366/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o número de lei 13.376 ao pl 551/01, do ver. william woo - semana da conscientização étnica pela paz, atraves do Documento Recebido nro. 416/2002
- Oficio CMSP 384/2002 de 27/06/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 21/06/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Fica instituída no Município de São Paulo a "Semana da Conscientização Étnica pela Paz", a ser comemorada, anualmente, na semana de 11 de setembro.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º: Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a "Semana da Conscientização Étnica pela Paz", a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 11 de setembro.
Art. 2º: A Semana ora instituída passará a contar do Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo.
Art. 3º: Para a comemoração da Semana prevista no art. 1º desta Lei, o Poder Executivo evitará esforços para a realização de campanhas de integração e disseminação dos valores culturais das diversas comunidades étnicas, em espaços e escolas públicas.
Art. 4º: Esta lei será regulamentada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 5º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.