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Projeto de Lei nº 552/2009

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A EXISTÊNCIA DO EMPREENDEDORISMO COMO MATÉRIA NA GRADE CURRICULAR DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

01/09/2009

Processo

01-0552/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece diretrizes para a existência do empreendedorismo como matéria na grade curricular da rede de ensino do Município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. O Município de São Paulo, através de iniciativa do executivo deverá contar com um projeto específico para incluir o conteúdo de empreendedorismo na grade curricular da educação municipal.

§ 1º. Os estudos e análises que servirão de respaldo para a implantação do projeto, deverão respeitar os ideais básicos necessários para o desenvolvimento da grade de ensino padrão, conciliando-se com o estímulo ao desenvolvimento do comportamento empreendedor e do protagonismo juvenil.

§ 2º. O executivo, através da forma cabível, desenvolverá o conteúdo a ser inserido, considerando que a inserção do empreendedorismo como matéria na grade curricular tem o intento de apresentar aos estudantes um conjunto de competências que os tornem capazes de tomar decisões, traçar planos e organizar os recursos necessários para que sejam protagonistas de suas próprias vidas, sustentado por outros valores fundamentais para a sociedade como a ética e a cidadania, a cultura da cooperação e da inovação e a sustentabilidade ambiental.

Art. 2º. A capacitação dos professores poderá ser prevista pelo executivo através de convênios específicos e com fundo focado na preparação para o desenvolvimento empreendedor.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação poderá, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional.

Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.