Projeto de Lei nº 553/2002
Ementa
"'ALTERA O ARTIGO 2. E ACRESCENTA OS ARTIGOS 5. E 6 À LEI N. 10.105 DE 02 DE SETEMBRO DE 1986'." (DEFINIÇÃO DE MORADIA ECONÔMICA E ORIENTAÇÃO QUANTO AO CORTE NO CASO DE TERRENO EM ACLIVE OU DECLIVE.)
Autor
Data de apresentação
19/09/2002
Processo
01-0553/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.710, de 7 de janeiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/09/2002 - Recebido por ATM
- 07/10/2002 - Encaminhado por ATM
- 07/10/2002 - Recebido por CCJ
- 17/02/2003 - Encaminhado por CCJ
- 17/02/2003 - Recebido por URB
- 22/04/2003 - Encaminhado por URB
- 22/04/2003 - Recebido por CCJ
- 23/10/2003 - Encaminhado por CCJ
- 23/10/2003 - Recebido por ATM
- 08/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 08/12/2003 - Recebido por LEG3
- 12/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 21/01/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 325, Legislatura 13 em 21/10/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 350, Legislatura 13 em 27/11/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 741/2003 de 09/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/01/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Altera o artigo 2º e acrescenta os artigos 5º e 6º à Lei nº 10.105 de 02 de setembro de 1986"
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei nº 10.105 de 02 de setembro de 1986 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Considera-se moradia econômica, para os efeitos da presente lei, a residência:
I - unifamiliar, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;
II - destinada exclusivamente á residência do interessado ou de sua família;
III - com área não superior a 70 m2 "
Artigo 2º - A lei nº 10.105 de 02 de setembro de 1986 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
" Artigo 5º - Quando se tratar de construções em terrenos em aclive ou declive a Prefeitura do Município de São Paulo deverá garantir a orientação para o munícipe quanto ao corte do terreno"
" Artigo 6º - A presente lei poderá beneficiar construções em sistema de multirão, desde que as obras sejam executadas com recursos próprios "
Artigo 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.