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Projeto de Lei nº 553/2005

Ementa

INSTITUI QUE FACULDADES PRIVADAS RESERVEM 5[SIMBOLO_PERCENTUAL] DE VAGAS PARA ALUNOS QUE ESTUDAREM EM ESCOLAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

William Woo

Data de apresentação

30/08/2005

Processo

01-0553/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui que faculdades privadas reservem 5% de vagas para alunos que estudaram em escolas públicas, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1 - Fica instituído, sob a gestão da Secretaria Municipal de Educação, que as Faculdades Privadas localizadas no Município de São Paulo ficam obrigadas a reservar 5% das vagas para concessão de bolsas de estudo integrais e, 5% das vagas para concessão bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos para jovens que estudaram em escolas públicas.

§ 1º A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal "per capita" não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio).

§ 2º As bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento pela Secretaria Municipal de Educação, serão concedidas a brasileiros não-portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal "per capita" não exceda o valor de até 3 (três) salários-mínimos, mediante critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, as bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive àqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.

Art. 2 - A bolsa será destinada:

I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;

II - a estudante portador de deficiência, nos termos da lei;

III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pelo Ministério da Educação.

Art. 3 - O estudante a ser beneficiado pela concessão das bolsas será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil sócio-econômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou outros critérios a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação, e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios, à qual competirá, também, aferir as informações prestadas pelo candidato.

Parágrafo único. O beneficiário da concessão da bolsa responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações sócio-econômicas por ele prestadas.

Art. 4 - Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários das bolsas, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição.

Parágrafo único. O beneficiário da concessão da bolsa ficará obrigado a não ter matérias pendentes do ano anterior e cumprir com, no mínimo, 75% da presença. Caso não cumprir com essas exigências, após conselho deliberativo integrado pelo Diretor da Unidade responsável e um representante da Secretaria Municipal, poderá o aluno perder a bolsa concedida.

Art. 5 - Às Faculdades Privadas será concedida até 10% (dez por cento) de desconto no valor total do IPTU do ano exercício correspondente da concessão das bolsas.

Art. 6 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7 - O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 8 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".