Projeto de Lei nº 554/2006
Ementa
CRIA A ESCOLA PÚBLICA DE TRÂNSITO, NOS MOLDES E PADRÕES ESTA BELECIDOS PELO CONTRAN, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Bilu Villela
Data de apresentação
07/11/2006
Processo
01-0554/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/10/2006 - Recebido por SGP22
- 30/11/2006 - Encaminhado por SGP22
- 01/12/2006 - Recebido por CCJ
- 15/06/2007 - Encaminhado por CCJ
- 15/06/2007 - Recebido por ADM
- 30/10/2008 - Encaminhado por ADM
- 30/10/2008 - Recebido por ECON
- 14/01/2009 - Encaminhado por ECON
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 217/2008 de 08/05/2008 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 14/07/2008 atraves do(a) OF ATL 325/08-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 3048/2008
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Cria, a Escola Pública de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN, no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Artigo 1º - Fica criada, a Escola Pública de Trânsito, nos molde e padrões estabelecidos pelo CONTRAN, no Município de São Paulo, que passará a integrar o organograma da Prefeitura e deverá ser instalada na respectiva região.
Artigo 2º - A Escola Pública de Trânsito tem como objetivo:
I. Formar teoricamente o candidato à Primeira Habilitação,
II. Desenvolver cursos de capacitação, reciclagens, aperfeiçoamento e especialização de profissionais na área de trânsito,
III. Formação de Agentes de Trânsito,
IV. Cursos de Pilotagem Segura para Motociclistas e Moto-fretistas,
V. Curso de Especialização e de Atualização para Condutores de Transporte Coletivo,
VI. Curso de Especialização e de Atualização de Condutores de Transporte Escolar,
VII. Curso de Especialização e de Atualização de Condutores de Transporte de Carga de Produto Perigosos.
Artigo 3º - Deverá adotar um modelo pedagógico de educação para o trânsito, que contemple a compreensão do educando na diversidade de situações, na preservação de sua integridade física e do transeunte, na relação com os seres humanos e, no aperfeiçoamento profissional contínuo.
Artigo 4º - São critérios para seleção de alunos inscritos nos cursos promovidos pela Auto Escola Pública de Trânsito - AEPT, obedecidos à ordem de prioridade:
I - Desempregado
II - Renda familiar igual ou inferior a 01(um) salário mínimo.
III - Estudante e/ou oriundo de escola pública estadual ou municipal, com renda familiar igual ou inferior a 01(um) salário mínimo.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Artigo 6º - O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes".