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Projeto de Lei nº 554/2006

Ementa

CRIA A ESCOLA PÚBLICA DE TRÂNSITO, NOS MOLDES E PADRÕES ESTA BELECIDOS PELO CONTRAN, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Bilu Villela

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

01-0554/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Cria, a Escola Pública de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN, no Município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Artigo 1º - Fica criada, a Escola Pública de Trânsito, nos molde e padrões estabelecidos pelo CONTRAN, no Município de São Paulo, que passará a integrar o organograma da Prefeitura e deverá ser instalada na respectiva região.

Artigo 2º - A Escola Pública de Trânsito tem como objetivo:

I. Formar teoricamente o candidato à Primeira Habilitação,

II. Desenvolver cursos de capacitação, reciclagens, aperfeiçoamento e especialização de profissionais na área de trânsito,

III. Formação de Agentes de Trânsito,

IV. Cursos de Pilotagem Segura para Motociclistas e Moto-fretistas,

V. Curso de Especialização e de Atualização para Condutores de Transporte Coletivo,

VI. Curso de Especialização e de Atualização de Condutores de Transporte Escolar,

VII. Curso de Especialização e de Atualização de Condutores de Transporte de Carga de Produto Perigosos.

Artigo 3º - Deverá adotar um modelo pedagógico de educação para o trânsito, que contemple a compreensão do educando na diversidade de situações, na preservação de sua integridade física e do transeunte, na relação com os seres humanos e, no aperfeiçoamento profissional contínuo.

Artigo 4º - São critérios para seleção de alunos inscritos nos cursos promovidos pela Auto Escola Pública de Trânsito - AEPT, obedecidos à ordem de prioridade:

I - Desempregado

II - Renda familiar igual ou inferior a 01(um) salário mínimo.

III - Estudante e/ou oriundo de escola pública estadual ou municipal, com renda familiar igual ou inferior a 01(um) salário mínimo.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Artigo 6º - O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes".