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Projeto de Lei nº 555/2004

Ementa

CRIA A FEIRA ANUAL DE EXPOSIÇÕES CARNAVALESCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

João Antonio

Data de apresentação

14/12/2004

Processo

01-0555/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 21/09/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Cria a Feira Anual de Exposições Carnavalescas e dá outras providências".

Art. 1º - Fica criada a Feira Anual de Exposições Carnavalescas na Cidade de São Paulo.

Parágrafo Primeiro: Poderão participar deste evento as escolas de 1º Grupo, do Grupo Especial e escolas ascendentes consagradas no desfile do ano.

Parágrafo Segundo: As escolas poderão apresentar carros, fantasias, materiais, ornamentos e tecnologias para troca de experiências e até mesmo comercialização.

Parágrafo Terceiro: Todas as escolas de samba participantes poderão fazer uma apresentação, que se realizará ao final de cada dia do evento, sendo as escolas divididas por sorteio.

Art. 2º - Este evento ocorrerá na primeira semana de Agosto, tendo início no primeiro sábado do mês e se estenderá até o segundo sábado do mês, e deverá constar no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo.

Parágrafo Único: Este evento será realizado no Sambódromo e organizado pelo Anhembi.

Art. 3º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Dezembro de 2004. Às Comissões competentes.