Projeto de Lei nº 555/2004
Ementa
CRIA A FEIRA ANUAL DE EXPOSIÇÕES CARNAVALESCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/12/2004
Processo
01-0555/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/12/2004 - Recebido por ATM
- 14/03/2005 - Encaminhado por ATM
- 14/03/2005 - Recebido por CCJ
- 29/04/2005 - Encaminhado por CCJ
- 07/05/2008 - Recebido por ATM
- 12/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 28/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 28/04/2009 - Recebido por CCJ
- 13/08/2009 - Encaminhado por CCJ
- 13/08/2009 - Recebido por SGP21
- 21/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 22/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 21/09/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Cria a Feira Anual de Exposições Carnavalescas e dá outras providências".
Art. 1º - Fica criada a Feira Anual de Exposições Carnavalescas na Cidade de São Paulo.
Parágrafo Primeiro: Poderão participar deste evento as escolas de 1º Grupo, do Grupo Especial e escolas ascendentes consagradas no desfile do ano.
Parágrafo Segundo: As escolas poderão apresentar carros, fantasias, materiais, ornamentos e tecnologias para troca de experiências e até mesmo comercialização.
Parágrafo Terceiro: Todas as escolas de samba participantes poderão fazer uma apresentação, que se realizará ao final de cada dia do evento, sendo as escolas divididas por sorteio.
Art. 2º - Este evento ocorrerá na primeira semana de Agosto, tendo início no primeiro sábado do mês e se estenderá até o segundo sábado do mês, e deverá constar no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo.
Parágrafo Único: Este evento será realizado no Sambódromo e organizado pelo Anhembi.
Art. 3º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Dezembro de 2004. Às Comissões competentes.