Projeto de Lei nº 556/2002
Ementa
"INSTITUI O PROGRAMA 'EDUCOM-EDUCOMUNICAÇÃO PELAS ON- DAS DO RÁDIO', NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
08/10/2002
Processo
01-0556/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.941, de 28 de dezembro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/10/2002 - Recebido por ATM
- 23/10/2002 - Encaminhado por ATM
- 23/10/2002 - Recebido por CCJ
- 27/12/2002 - Encaminhado por CCJ
- 27/12/2002 - Recebido por ADM
- 28/03/2003 - Encaminhado por ADM
- 31/03/2003 - Recebido por EDUC
- 09/05/2003 - Encaminhado por EDUC
- 12/05/2003 - Recebido por FIN
- 16/06/2003 - Encaminhado por FIN
- 16/06/2003 - Recebido por ATM
- 22/12/2004 - Encaminhado por ATM
- 22/12/2004 - Recebido por LEG3
- 29/12/2004 - Encaminhado por LEG3
- 03/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 476, Legislatura 13 em 17/11/2004
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 487, Legislatura 13 em 16/12/2004
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4017/2004 de 20/12/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 28/12/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Programa "EDUCOM-Educomunicação pelas ondas do rádio", no município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa "EDUCOM-Educomunicação pelas ondas do rádio", no âmbito da Administração Municipal.
Art. 2º - Os objetivos do Programa são:
I- desenvolver e articular práticas de educação e comunicação no âmbito da administração municipal;
II- desenvolver atividades de comunicação relacionadas à radiodifusão comunitária, em equipamentos públicos;
III- incentivar atividades de televisão comunitária em equipamentos públicos;
IV- capacitar os servidores públicos municipais em atividades integradas de educação e comunicação;
V- capacitar os estudantes e demais membros da comunidade escolar em atividades de educomunicação;
VI- incorporar a relação da comunicação com os eixos temáticos previstos nos parâmetros curriculares;
VII- apoiar ações intersetoriais, em especial nas áreas de educação, cultura, saúde e meio-ambiente, no âmbito das subprefeituras;
VIII- desenvolver ações de cidadania dirigidas a crianças e adolescentes;
IX- aumentar o vínculo estabelecido entre os equipamentos públicos e a comunidade no programa de prevenção de violência nas escolas;
Art. 3º - Para implementar o Programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo assegurará a participação das diversas secretarias afetas ao programa, de representantes de universidades que desenvolvam práticas de educomunicação, de representantes de grêmios estudantis e entidades representativas dos estudantes, de representantes do Sindicato dos Jornalistas e do Sindicato dos Radialistas e das associações de rádios comunitárias.
Art.4º - Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o referido projeto.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.