Projeto de Lei nº 557/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A COORDENAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - COVISA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
15/12/2010
Processo
01-0557/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/12/2010 - Recebido por SGP2
- 03/01/2011 - Encaminhado por SGP2
- 03/01/2011 - Recebido por PESQUISA
- 18/01/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/01/2011 - Recebido por CCJ
- 02/05/2011 - Encaminhado por CCJ
- 02/05/2011 - Recebido por ADM
- 04/01/2013 - Encaminhado por ADM
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 04/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 01/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 01/04/2013 - Recebido por ADM
- 03/10/2013 - Encaminhado por ADM
- 07/10/2013 - Recebido por SAUDE
- 16/05/2014 - Encaminhado por SAUDE
- 16/05/2014 - Recebido por FIN
- 11/11/2016 - Encaminhado por FIN
- 11/11/2016 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 09/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/02/2017 - Recebido por SGP22
- 14/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 14/02/2017 - Recebido por SGP21
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 21/09/2011 atraves do(a) OF. A.T.L. 328/11-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha a v.excia.cópia de manifestações dos órgãos municipais competentes, que conclui pela inviabilida- de da propositura, referente ao pl 557/10 que dispõe sobre a coordenação de vigilância em saúde-covisa, atraves do Documento Recebido nro. 2027/2011
- Oficio CMSP 366/2015 de 03/08/2015 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 151/2016 de 06/04/2016 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , solicita informações referente ao pl 557/2010 - requerimento do vereador ricardo nunes
- Oficio CMSP 386/2016 de 16/06/2016 REQUER INFORMAÇÕES DO EXECUTIVO, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 29/06/2016 atraves do(a) OFÍCIO ATL Nº 272/16-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, em resp. a req. da com. finanças, encaminha info. das secs. mun. de saúde e de gestão sobre o pl 557/10, do ver. paulo frange, que visa dispor sobre as atribuições e estruturação da coordenação de vigilância em saúde - covisa, atraves do Documento Recebido nro. 479/2016
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - A Coordenação de Vigilância em Saúde (COVISA) tem as atribuições de coordenação técnica, planejamento, supervisão e avaliação do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Sistema Municipal de Vigilância em Saúde é composto por:
I - COVISA, suas gerências e núcleos técnicos, a saber:
a) Gerência de Vigilância de Produtos e Serviços de Interesse da Saúde;
b) Gerência do Centro de Controle de Doenças;
c) Gerência de Vigilância em Saúde Ambiental;
d) Gerência do Centro de Controle de Zoonoses;
e) Gerência de Gestão de Pessoas;
f) Gerência de Administração e Finanças;
g) Gerência de Farmacovigilância;
h) Núcleo Técnico de Comunicação em Vigilância em Saúde;
i) Núcleo Técnico de Informação em Vigilância em Saúde;
II - Supervisões de Vigilância em Saúde - SUVIS;
III - Centros de Referência em Saúde do Trabalhador - CRST.
Art. 2º - Participam do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde todos os serviços de saúde do município que executam ações de vigilância de forma direta ou indireta, como os Hospitais, Unidades Básicas de Saúde, Ambulatórios Gerais ou Especializados, Unidades do Programa de Saúde da Família, Centros de Referência, dentre outros.
Art. 3º - As gerências de Vigilância de Produtos e Serviços de Interesse da Saúde, Centro de Controle de Doenças, Vigilância em Saúde Ambiental e Centro de Controle de Zoonoses, no âmbito de suas respectivas esferas de atuação, têm as seguintes atribuições:
I - Coordenar, planejar e desenvolver os projetos, programas e ações de intervenção e fiscalização pertinentes às suas respectivas áreas de atuação;
II - Elaborar e submeter à apreciação da Secretaria Municipal da Saúde, as normas técnicas e padrões destinados à garantia da qualidade de saúde da população, nas suas respectivas áreas de conhecimento e atribuição:
III - Participar da organização e acompanhar a manutenção de adequadas bases de dados relativas às atividades de vigilância em saúde;
IV - Desenvolver ações de investigação de casos ou de surtos de agravos, bem como de condições de risco para a saúde da população, com vistas à elaboração de recomendações técnicas para o controle dos condicionantes de adoecimento;
V - Promover a integração das ações de vigilância com as ações das diversas áreas técnicas da Coordenadoria de Vigilância em Saúde, assim como com os programas de saúde, unidades locais e regionais e outros órgãos da administração direta e indireta do município, quando pertinente;
VI - Emitir pareceres, elaborar normas técnicas, protocolos de condutas e procedimentos, manuais e boletins, no sentido de subsidiar as autoridades municipais para a adoção das medidas de controle;
VlI - Desenvolver competências para o uso dos métodos e técnicas da epidemiologia nos processos de conhecimento dos problemas de saúde e no planejamento das atividades de vigilância;
VIII - Participar da elaboração e desenvolvimento dos projetos de capacitação dos profissionais envolvidos em atividades de vigilância;
IX - Assistir a Coordenação de Vigilância em Saúde e a Secretaria Municipal da Saúde na tomada de decisões a respeito de recursos interpostos nos processos de vigilância em saúde;
X - Assumir o controle operacional de situações epidemiológicas referentes às doenças de notificação compulsória ou agravos inusitados de saúde;
Xl - Implementar as ações de Farmacovigilância, em consonância com as outras esferas da administração pública.
Art. 4º - A Gerência de Gestão de Pessoas tem as seguintes atribuições:
I - Planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas de formação, capacitação e desenvolvimento de profissionais para as diferentes áreas da vigilância em saúde, em consonância com as diretrizes da SMS;
II - Assessorar as áreas técnicas na elaboração de projetos e programas de formação e capacitação de profissionais, na sistematização de experiências e pesquisas em serviço;
III - Executar as atividades relativas à gestão de pessoas, observando a legislação em vigor e as diretrizes da SMS.
Art. 5º - A Gerência de Administração e Finanças tem as seguintes atribuições:
I - Coordenar o planejamento, a previsão orçamentária, a execução, o acompanhamento e a avaliação dos recursos financeiros, controlar contratos de serviços e convênios;
II - Participar da elaboração da proposta orçamentária, discriminando receitas e despesas com base na estimativa da produção de serviços;
III - Coordenar e executar o apoio logístico referente ao transporte, manutenção geral e insumos necessários para execução das atividades e ações desenvolvidas pela Coordenação de Vigilância em Saúde e unidades afins;
IV - Controlar e planejar as entradas e saídas de documentos e Processos e coordenar o Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC);
V - Providenciar os procedimentos de incorporação dos bens patrimoniais móveis e manter o controle dos bens existentes na Coordenação de Vigilância em Saúde;
Art. 6º - O Núcleo Técnico de Informação em Vigilância em Saúde tem as seguintes atribuições:
I - Coordenar e supervisionar os sistemas de informação, os aplicativos e as bases de dados utilizados na vigilância em saúde;
II - Fornecer suporte técnico de informática e apoiar as gerências na análise de dados;
III - Planejar e operacionalizar as atividades de informática e coordenar o desenvolvimento de Sistemas de Informação para uso na Vigilância em Saúde.
Art. 7º - o Núcleo Técnico de Comunicação em Vigilância em Saúde tem as seguintes atribuições:
I - Assessorar, desenvolver e implementar políticas e ações de comunicação para a aproximação da COVISA e da população visando a promoção em saúde no município;
II - Assessorar as gerências e a coordenação no relacionamento com a mídia em consonância com a Assessoria de Comunicação e Imprensa da SMS;
III - Coordenar a captação, articulação e gerenciamento de parceiros empreendedores sociais para apoiar as ações de promoção em saúde, em consonância com as áreas técnicas, as diretrizes da COVISA e do governo municipal.
Art. 8º - As 5 Supervisões de Vigilância em Saúde das Coordenadorias Regionais de Saúde têm as seguintes atribuições:
I - Coordenar regionalmente as atividades de vigilância em saúde;
II - Contribuir para a harmonização das ações de Vigilância em Saúde, obedecendo as particularidades regionais;
III - Racionalizar as demandas da Coordenação de Vigilância em Saúde para as Supervisões de Vigilância em Saúde;
IV - Acompanhar a execução do Plano de Ação de Vigilância em Saúde no nível regional.
Art. 9º - As Supervisões de Vigilância em Saúde (SUVIS) e os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CRST) têm as seguintes atribuições:
I - Participar do planejamento e da avaliação das ações de vigilância em saúde no âmbito da respectiva região;
II - Executar as ações de vigilância em saúde definidas no Plano Municipal de Saúde;
III - Dar publicidade às ações e medidas administrativas desenvolvidas no âmbito da vigilância em saúde;
IV - Utilizar e estimular o uso de métodos epidemiológicos na caracterização dos problemas de saúde, visando ao planejamento das atividades atinentes à vigilância em saúde;
V - Remeter periodicamente à Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA informações sobre as ações de vigilância em saúde executadas no âmbito de sua competência.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 21 de setembro de 2010. Às Comissões competentes.