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Projeto de Lei nº 558/2008

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATOS, CONVÊNIOS OU QUAISQUER OUTROS TIPOS DE AJUSTES NECESSÁRIOS, INCLUSIVE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO E CONTRATO DE PROGRAMA, COM O ESTADO DE SÃO PAULO, A AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP E A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, PARA AS FINALIDADES E NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

02/09/2008

Processo

01-0558/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/06/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, inclusive convênio de cooperação e contrato de programa, com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para as finalidades e nas condições que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, inclusive convênio de cooperação e contrato de programa, com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, previstos nas Leis Federais nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, nº 11.107, de 6 de abril de 2005, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como na Lei Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, com a finalidade de regulamentar o oferecimento compartilhado do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de São Paulo, bem como assegurar a sua prestação pela SABESP, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, desde que:

I - os investimentos a serem realizados pela SABESP sejam definidos em conjunto pelo Estado e pelo Município de São Paulo, observados os Planos Municipal, Metropolitano e Estadual de Saneamento, que poderão constituir, para essa finalidade, um Comitê Gestor formado por representantes indicados pelos dois entes;

II - os investimentos previstos no acordo sejam completamente amortizados no decorrer da execução do ajuste que for celebrado com a SABESP, ressalvados os investimentos de caráter extraordinário não pactuados inicialmente;

III - a SABESP e o Município cheguem a um acordo sobre os valores a serem transferidos a este último a título de contrapartida.

Parágrafo único. A ARSESP poderá exercer as funções de regulação e fiscalização do ajuste, ressalvadas as competências do Estado e do Município.

Art. 2º. Os ajustes referidos no artigo 1º abrangerão, dentre outras, as seguintes atividades:

I - a proteção de mananciais em articulação com os demais órgãos do Estado e do Município de São Paulo;

II - a captação, adução e tratamento de água bruta;

III - a adução, reservação e distribuição de água tratada;

IV - a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários; e

V - a adoção de outras ações de saneamento básico e ambiental.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 13.670, de 25 de novembro de 2003. Às Comissões competentes.