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Projeto de Lei nº 562/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "PROGRAMA E FUNDO MUNICIPAIS DE APOIO E QUALIDADE DE VIDA AO TRANSPLANTADO" E DA "CASA MUNICIPAL DO TRANSPLANTADO" NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

31/08/2005

Processo

01-0562/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 25/09/2009 (REJEITADO)

Documentos

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Redação original

"Dispõe sobre a criação do "PROGRAMA E FUNDO MUNICIPAIS DE APOIO E QUALIDADE DE VIDA AO TRANSPLANTADO" e da "CASA MUNICIPAL DO TRANSPLANTADO" no município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º. Ficam criados o "PROGRAMA E FUNDO MUNICIPAIS DE APOIO E QUALIDADE DE VIDA AO TRANSPLANTADO" e a "CASA MUNICIPAL DO TRANSPANTADO", a serem geridos pela Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo.

Parágrafo 1º - O "PROGRAMA E FUNDO MUNICIPAIS DE APOIO E QUALIDADE DE VIDA AO TRANSPLANTADO" têm precipuamente objetivos sociais, médicos, farmacológicos e sanitários direcionados à qualidade de vida de pacientes transplantado e/ ou em vias de transplantar-se, bem como a seus familiares.

Parágrafo 2º - O Fundo de que trata o caput será constituído por verbas oriundas de doações; parcerias e convênios com a Secretaria de Saúde do Estado, com o Ministério da Saúde, com instituições públicas e privadas cuja atuação seja nas áreas médica, farmacológica e outras direcionadas ao transplante de órgãos; voluntariado; campanhas e eventos na forma da lei.

Parágrafo 3º - A "CASA MUNICIPAL DO TRANSPLANTADO" será desenvolvida para atender um publico especifico que são os pacientes na fase do transplante, tanto no pré-operatório quanto no pós-operatório, oportunidades em que têm suas defesas imunológicas depauperadas, tornado-se muito mais vulneráveis aos germes, vírus, bactérias e infecções, o que impõe cuidados redobrados no que se refere a administração de medicação, a acomodações adequadas, a alimentação, a orientação psicológica, a fisioterapia e outras intervenções.

Art. 2º. O Programa de que trata o artigo 1º caput e inciso I tem por finalidade:

I - Promover sinergia de esforços entre o poder público e a iniciativa privada, em parcerias de mútuo interesse na produção de qualidade de vida ao paciente transplantado ou em vias de transplantar-se;

II - Elaborar propostas de diretrizes gerais; políticas públicas municipais; integração de centros de pesquisa, universidades e representantes da iniciativa privada, através de projetos que viabilizem a potencialização do atendimento a esses pacientes especiais, com qualidade de vida e possibilidade de acesso a medicação e tratamento adequados.

III - Elaborar propostas institucionais e regulamentadoras que visem:

a) Estimular e promover as doações de órgãos a nível municipal;

b) Facilitar o entrosamento e aprimoramento das políticas relacionadas à doação e transplante de órgãos a nível municipal, estadual e federal;

c) Incentivar políticas municipais para a eficiência e viabilização célere de processos de doação inter vivos ou causa mortis;

d) Incentivar os procedimentos imediatos de Notificação de Mortes encefálicas.

IV - Estabelecer a nível municipal, em parceria com o Governo do Estado, metodologia e plataforma sistêmicas para a implantação de um Banco de Dados de Doadores Vivos e Doadores post mortem que se declarem como tal em vida;

V - Identificar os principais agentes farmacêuticos que atuem no mercado de fornecimento de medicação e material médico diretamente relacionados às necessidades de pacientes voltados ao transplante;

VI - Inserir o município de São Paulo nos contextos integrativos das Políticas Estadual e Nacional de Transplante de Órgãos;

VII - Incentivar estudos que viabilizem a criação de um programa municipal de fornecimento gratuito e imediato de medicação indispensável aos pacientes transplantados e/ ou em vias de submeter-se a transplante;

VIII - Tornar pública e notória a legislação que dá direitos aos doadores de órgão e aos transplantados;

IX - Fazer com que seja uma realidade inconteste a aplicação das Leis Municipais 11.479/94; 13.568/03; 12.494/97; 13.685/03; 13.746/04; 13.870/04 e respectivos Decretos regulamentadores.

Parágrafo Único - O "PROGRAMA E FUNDO MUNICIPAIS DE APOIO E QUALIDADE DE VIDA AO TRANSPLANTANDO" têm por meta prioritária a viabilização, a construção e a manutenção da " CASA MUNICIPAL DO TRANSPLANTADO" na municipalidade de São Paulo.

Art. 3º. A "CASA MUNICIPAL DO TRANSPLANTADO" de São Paulo terá por objetivos prioritários:

I - Acolher e abrigar pessoas submetidas ou que se submeterão a transplantes de órgãos, e que não tenham condições econômicas de manter-se em local adequado ao pré ou pós operatório;

II - Manter equipes de médicos, de enfermeiros, de auxiliares de enfermagem, de psicólogos, de nutricionistas, de higiene e de fisioterapeutas;

III - Manter centro de hemodiálise;

IV - Manter farmácia gratuita especializada para as necessidades dos pacientes abrigados.

Parágrafo único - Viabilizar a permanência, na Casa do Transplantado, de pacientes oriundos de outras cidades do país, mais um acompanhante, desde que esteja submetendo-se a tratamento de transplante na cidade de São Paulo e não tenha renda para manter-se na rede privada, nem seja beneficiário de seguro saúde particular.

Art. 4º. A Prefeitura Municipal de São Paulo poderá firmar parcerias com o Governo do Estado de São Paulo, municípios da Região Metropolitana de São Paulo e outras prefeituras, visando um projeto com múltiplas funções que integre sistemas gratuitos de transporte aos pacientes, interação de medicamentos e tratamentos.

Art. 5º. As parcerias firmadas entre a Prefeitura do Município de São Paulo, o Governo do Estado São Paulo, e os municípios da Região Metropolitana de São Paulo, terão por finalidade:

I - Propor política de incentivo a doação de órgãos;

II - Propor metodologias, procedimentos e critérios de tratamento objetivando troca de experiências médicas de eficiência comprovada;

III - Incentivar doações de medicamentos e material médico por parte da iniciativa privada;

IV - Implantar Centros de Desenvolvimento e Pesquisas para o treinamento e habilitação de profissionais para os diferentes segmentos do projeto;

V - Troca de dados cadastrais, preferencialmente na internet e reciprocamente, de paciente a serem transplantados, modalidades de transplantes de que necessitam, de doadores, de medicamentos e profissionais disponíveis.

Art. 6º. A Prefeitura do Município de São Paulo, sem prejuízo da parceria definida no artigo 4º desta lei, deverá:

I - Desenvolver parcerias com diferentes entidades de ensinos básicos, técnicos, e de graduação especializados em atividades da área de saúde; produtos químicos e farmacológicos; produção de aparelhos médicos; técnicas sanitárias, entre outras;

II - Formar parcerias convênios e consórcios com entidades empresariais e universitárias, da área de saúde relacionadas a transplantes de órgãos, que já tenham desenvolvido diversas experiências, projetos e processos similares ao ora regulamentado, sob o incentivo de órgãos governamentais.

Art. 7º. Para a viabilização dos projetos do "PROGRAMA E FUNDO MUNICIPAIS DE APOIO E QUALIDADE DE VIDA AO TRANSPLANTADO" ficam autorizadas a obtenção de financiamentos e linhas de crédito de entidades nacionais e internacionais disponibilizadas para as finalidades da presente lei, bem como, estabelecer convênios e acordos contratuais para transferência de conhecimentos médicos e outros relacionados a transplantes.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares se necessário.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 29 de agosto de 2005. Às Comissões competentes".