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Projeto de Lei nº 562/2007

Ementa

CRIA O "CENTRO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO E APOIO A CRIANÇA E ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RUA E/OU RISCO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

28/08/2007

Processo

01-0562/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Cria o "Centro Municipal de Atendimento e Apoio a Criança e Adolescente em Situação de Rua e/ou Risco" e dá Outras Providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigo 1. º - Fica criado o "Centro Municipal de Atendimento e Apoio a Criança e Adolescente em Situação de Rua e/ou Risco".

§ 1. º - O "Centro Municipal de Atendimento e Apoio a Criança e Adolescente em Situação de Rua e/ou Risco", a que alude o art. 1º desta Lei, consiste em um órgão de atendimento, assistência e proteção para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social e abandono.

§ 2. º - Para fins deste caput, compreende-se "criança e adolescente em situação de rua e/ou risco", crianças e adolescentes com vínculos familiares fragilizados. que estão expostos à situações de risco pessoal e social nas ruas. Para tal fim considera-se criança, a pessoa de zero a 11 anos e adolescente a pessoa de 12 a 17 anos incompletos.

Artigo 2. º - O "Centro Municipal de Atendimento e Apoio a Criança e Adolescente em Situação de Rua e/ou Risco" fica vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.

Artigo 3. º - "O Centro Municipal de Atendimento e Apoio a Criança e Adolescente em Situação de Rua e/ou Risco" tem por finalidade abrigar crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal, que dependam de abrigo provisório ou transitório, atendidas pelo Conselho Tutelar ou órgãos correlatos de assistência social do Município de São Paulo, assim como desenvolver políticas de proteção social por intermédio de ações integrais e integradas no Município de São Paulo.

Artigo 4.º - Fica estabelecido ao "Centro Municipal de Atendimento e Apoio a Criança em Situação de Rua e/ou Risco" o acompanhamento gradativo, diferenciando as crianças e adolescentes nos seus mais diversos níveis, diagnosticado pelas equipes muldisciplinares, cujo período de permanência será transitório, não superior a 30 (trinta) dias.

Artigo 5º - Após o período de transitoriedade, conforme disposto no artigo anterior, o Poder Público promoverá a reinserção da criança e do adolescente em conjunto com sua família e/ou responsável, e em especial, matriculará a criança e adolescente na escola, tomando-se em consideração e aferindo-se a fase pedagógica em que o (a) mesma (o) encontra-se, à partir da educação infantil, bem como promoverá a inserção da criança e adolescente em programas esportivos e culturais, das respectivas pastas do Executivo Municipal.

Artigo 6. º - Compete ao "Centro Municipal de Atendimento e Apoio a Criança e Adolescente em Situação de Rua e/ou Risco":

I. - assegurar os direitos básicos da criança e do adolescente, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

II. - acolher crianças e adolescentes em caráter provisório e/ou permanente, conforme o caso;

III. - realizar os encaminhamentos de crianças e adolescentes aos devidos órgãos, segundo previsto nas normas pertinentes;

IV. - incluir as famílias e/ou responsáveis das crianças e adolescentes em programas de atenção que integrem os diferentes projetos de auxílio econômico operados pelas políticas de assistência social;

V. - oportunizar a acesso a serviços de higiene pessoal;

VI. - desenvolver atividades sócio-educativas com crianças e adolescentes, durante a sua estadia;

VII. - encaminhar a criança e o adolescente a órgãos responsáveis em prover abrigo ou família substituta, quando dos casos de abandono e/ou violência doméstica;

VIII. - apoiar a criança e o adolescente em seu processo de desenvolvimento integral, fortalecendo os vínculos familiares, tornando-se oportuno o retorno à família e/ou à comunidade de origem;

IX. - elaborar e executar programas de orientação sócio-familiar;

X. - dar suporte às famílias e/ou responsáveis de crianças e adolescentes abrigados, preparando-os para o retorno dos mesmos para que supere os motivos que originaram o abrigamento;

XI. - enriquecer o universo de informações culturais e lúdicas de crianças e adolescentes, por meio de atividades complementares e articuladas entre si, destacando aquelas voltadas para o desenvolvimento da comunicação na sociabilidade de habilidades para a vida de troca cultural e as atividades lúdicas;

XII. - promover a inclusão social da população infanto-juvenil a partir de sua proteção, da prevenção de riscos e da promoção de seu desenvolvimento com liberdade e dignidade;

XIII. - estimular o protagonismo infanto-juvenil para que o adolescente seja um multiplicador no meio em que vive;

XIV. - realizar atividades esportivas e culturais, bem como após o período de transitoriedade, disposto no art. 4.º, encaminhar as crianças e adolescentes aos programas de esportes e cultura promovidos pela Poder Executivo municipal diretamente ou indiretamente;

XV. - desenvolver ações em parceria com o Conselho Tutelar, Programa São Paulo Protege, Vara da Infância e Juventude, Ministério Público e outros órgãos públicos com os mesmos fins;

XVI. - desenvolver o processo educativo com crianças e adolescentes, cujo ponto de partida seja sua prática social, problematizando esta prática, instrumentalizando-os através da reflexão e conhecimentos científicos práticos, abrindo espaço para as mudanças de atitudes em face de si mesmos e a sociedade, gerando uma prática social qualitativamente nova;

XVII. - possibilitar formação profissional e profissionalizante aos adolescentes, conforme sua idade, interesse e aptidão;

XVIII. - possibilitar a inserção de crianças e adolescentes nos equipamentos sociais de lazer, cultura, recreação, esporte disponíveis nos bairros e comunidades, conforme sua idade, interesse e aptidão;

XIX. - garantir a adequada alimentação das crianças e adolescentes atendidos;

XX. - orientar e acompanhar os projetos sócio-educativos em meio aberto, bem como os programas de abrigos não-governamentais;

XXI. - desenvolver ações sócio-educativas pautadas em metodologia, princípios pedagógicos e gerenciais;

XXII. - fomentar e incentivar a ampliação do universo de conhecimentos da criança e do adolescente, por meio de atividades culturais, esportivas, artísticas e de lazer;

XXIII. - oportunizar acesso à saúde, documentação e demais serviços de atendimento.

XXIV. - Efetuar levantamento de natureza sócio-econômico e familiar da criança atendida;

XXV. - elaborar, em equipe multidisciplinar, programas que visem a prevenção à violência, o uso de drogas e o alcoolismo, bem como ao esclarecimento sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública;

XXVI. - Prestar atendimento a crianças e adolescentes com problemas emocionais, psicomotores e psicopedagógicos;

XXVII. - prover tratamento de desintoxicação e recuperação contra drogas;

XXVIII. - realizar avaliação e diagnóstico psicológicos das crianças e adolescentes atendidos;

Artigo 7. º - Fica garantido, no quadro funcional do "Centro Municipal de Atendimento e Apoio a Criança e Adolescente em Situação de Rua e/ou Risco" os seguintes profissionais:

I. - assistente social;

II. - psicólogo;

III. - clinico geral;

IV. - pedagogo;

V. - nutricionista;

VI. - educador físico;

VII. - enfermeiro;

VIII. - auxiliar (técnico) de enfermagem.

Artigo 8. º - Ficará a cargo do "Centro Municipal de Atendimento e Apoio a Criança e Adolescente em Situação de Rua e/ou Risco" a formação de equipes multidisciplinares de abordagem de rua, composta por técnicos das áreas de educação física, psicologia e serviço social e demais funcionários do Centro, num total de 10 (dez) pessoas por equipe.

Parágrafo Único - Os profissionais destacados acima, atuarão de segunda-feira a domingo (inclusive feriados), de 08 às 24 horas, abordando crianças e adolescentes que se encontram nas ruas da Capital.

Artigo 9. º - Os profissionais relacionados no Art. 7. º deverão ser obrigatoriamente habilitados e registrados junto aos respectivos órgãos de classe.

Artigo 10. º - Os profissionais relacionados no Art. 7. º devem prestar atendimento em período integral.

Artigo 11. º - O "Centro Municipal de Atendimento e Apoio a Criança e Adolescente em Situação de Rua e/ou Risco" poderá promover convênios com faculdades e centros técnicos, para estágio nas áreas de atuação relacionadas no Art. 7.º.

Artigo 12. º - O "Centro Municipal de Atendimento e Apoio a Criança e Adolescente em Situação de Rua e/ou Risco", deverá contar com 1 (uma) unidade por subprefeitura.

§ 1.º - O referido Centro deverá funcionar de segunda a sexta-feira, 24 horas por dia;

§ 2.º - Cada unidade deverá contar com, no mínimo 20 vagas;

§ 3.º - A unidade da região central deverá contar obrigatoriamente com, no mínimo 100 vagas;

Artigo 13. º - "O Centro Municipal de Atendimento e Apoio a Criança e Adolescente em Situação de Rua e/ou Risco" manterá com os demais órgãos municipais, estreito intercâmbio como objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos as suas áreas de atuação.

Artigo 14. º - O "Centro Municipal de Atendimento e Apoio a Criança e Adolescente em Situação de Rua e/ou Risco" poderá celebrar parcerias com ONG's em caráter estritamente voluntário;

Artigo 15. º - O "Centro Municipal de Atendimento e Apoio a Criança e Adolescente em Situação de Rua e/ou Risco" poderá celebrar convênios de apoio por parte da iniciativa privada, mediante acompanhamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;

Artigo 16. º - O Poder Executivo criará na estrutura da Prefeitura do Município de São Paulo, a "Rede Municipal de Apoio e Atendimento a Criança e Adolescente em Situação de Rua e/ou Risco Social".

§ 1. º - A "Rede Municipal de Apoio e Atendimento a Criança e Adolescente em Situação de Risco e/ou Risco Social" terá como objetivo fortalecer e articular o desenvolvimento das ações do "Centro Municipal de Atendimento e Apoio a Criança e Adolescente em Situação de Rua e/ou Risco".

§ 2. º - Esta rede será composta, em igual numero, de representantes da sociedade civil organizada e de representações dos seguintes órgãos municipais; a saber, Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria Municipal de Participação e Parceria.

Artigo 17. º - O Poder Executivo criará na estrutura da Prefeitura do Município de São Paulo os cargos de relacionados no Art. 7. º em número compatível com as necessidades do "Centro Municipal de Atendimento e Apoio a Criança e Adolescente em Situação de Rua e/ou Risco".

Artigo 18. º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentários, suplementadas se necessário.

Artigo 19. º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (trinta dias) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 20. º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 21. º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em, Às Comissões competentes.