Projeto de Lei nº 563/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE OBRAS LITERÁRIAS E DE ARTE NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
31/08/2005
Processo
01-0563/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/08/2005 - Recebido por SGP22
- 07/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 07/10/2005 - Recebido por CCJ
- 08/12/2005 - Encaminhado por CCJ
- 08/12/2005 - Recebido por ADM
- 28/04/2006 - Encaminhado por ADM
- 28/04/2006 - Recebido por EDUC
- 17/07/2006 - Encaminhado por EDUC
- 17/07/2006 - Recebido por FIN
- 05/09/2006 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a divulgação de obras literárias e de arte no interior dos veículos de transporte coletivo da cidade de São Paulo, e dá outras providências.
Art. 1º - A Prefeitura do Município de São Paulo, através de sua Secretaria Municipal de Cultura, promoverá a divulgação e conhecimento de obras de arte e trechos de obras literárias através de sua divulgação no interior dos veículos de transporte público, na forma do disposto na presente lei.
Art. 2º - Fica o executivo autorizado a firmar acordo com as empresas de transporte público da capital, para a veiculação das obras referidas no artigo anterior nos ônibus de transporte coletivo.
Art. 3º - As obras, referidas no artigo 1º, serão veiculadas na forma de textos plastificados (obras literárias) ou de cartazes (obras de arte) a serem afixados no interior dos veículos, e deverão ser escolhidos dentre aquelas que não exijam direitos autorais por serem de domínio público ou que tenham permissão expressa de seus autores ou de seus representantes legais para a sua divulgação sem ônus para o Município.
Art. 4º - O executivo constituirá comissão composta de servidores indicados pelo Secretário Municipal de Cultura, para a escolha das obras que serão periodicamente veiculadas, cabendo-lhe, também, dar as diretrizes para a regulamentação da presente lei.
Art. 5º - O executivo poderá contratar com a iniciativa privada o patrocínio para a reprodução das obras literárias e de arte a que se refere a presente lei, bem como, para a adaptação e a colocação de suportes adequados nos veículos de transporte coletivo, em troca de veiculação de propaganda da empresa, desde que essa não supere 10% (dez por cento) do tamanho da reprodução da obra.
Art. 6º - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 ( sessenta ) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de agosto de 2005. Às Comissões competentes.