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Projeto de Lei nº 563/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE OBRAS LITERÁRIAS E DE ARTE NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

31/08/2005

Processo

01-0563/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a divulgação de obras literárias e de arte no interior dos veículos de transporte coletivo da cidade de São Paulo, e dá outras providências.

Art. 1º - A Prefeitura do Município de São Paulo, através de sua Secretaria Municipal de Cultura, promoverá a divulgação e conhecimento de obras de arte e trechos de obras literárias através de sua divulgação no interior dos veículos de transporte público, na forma do disposto na presente lei.

Art. 2º - Fica o executivo autorizado a firmar acordo com as empresas de transporte público da capital, para a veiculação das obras referidas no artigo anterior nos ônibus de transporte coletivo.

Art. 3º - As obras, referidas no artigo 1º, serão veiculadas na forma de textos plastificados (obras literárias) ou de cartazes (obras de arte) a serem afixados no interior dos veículos, e deverão ser escolhidos dentre aquelas que não exijam direitos autorais por serem de domínio público ou que tenham permissão expressa de seus autores ou de seus representantes legais para a sua divulgação sem ônus para o Município.

Art. 4º - O executivo constituirá comissão composta de servidores indicados pelo Secretário Municipal de Cultura, para a escolha das obras que serão periodicamente veiculadas, cabendo-lhe, também, dar as diretrizes para a regulamentação da presente lei.

Art. 5º - O executivo poderá contratar com a iniciativa privada o patrocínio para a reprodução das obras literárias e de arte a que se refere a presente lei, bem como, para a adaptação e a colocação de suportes adequados nos veículos de transporte coletivo, em troca de veiculação de propaganda da empresa, desde que essa não supere 10% (dez por cento) do tamanho da reprodução da obra.

Art. 6º - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 ( sessenta ) dias a contar da data da sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 26 de agosto de 2005. Às Comissões competentes.