Radar Municipal

Projeto de Lei nº 564/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CIRCOS ITINERANTES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Myryam Athie

Data de apresentação

28/08/2007

Processo

01-0564/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 26/02/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a instalação e funcionamento de circos itinerantes no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Esta lei estabelece normas de instalação e funcionamento às apresentações circenses promovidas por circos itinerantes no Município de São Paulo.

Art. 2º - Para efeitos dessa lei, entende-se por circo itinerante a empresa juridicamente constituída a qual tem como finalidade promover atividades de shows ou espetáculos de linguagem circense, por tempo determinado, no Município de São Paulo.

Art. 3º - O Alvará de Autorização para apresentações de circos itinerantes deverá ser requerido junto a SEHAB/CONTRU ou à Subprefeitura local, no âmbito de suas competências, por processo administrativo protocolado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início das atividades.

Art. 4º - Para a expedição do Alvará de Autorização a que se refere esta Lei, o requerimento deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:

I. Documentos de identificação do responsável pelo espetáculo circense, bem como do responsável da empresa.

II. Cópias do título de propriedade ou comprovante de posse, juntamente com o contrato de concessão da área utilizada, se for o caso;

III. Cópia do IPTU quando não for área pública;

IV. Cópia do Termo de Anuência do respectivo órgão, quando se tratar de área pública;

V. Guia de arrecadação quitada, referente ao preço do serviço público;

VI. Ficha Técnica do circo contendo as informações quanto à identificação do circo; datas de realização e horários de início e término do espetáculo e identificação do terreno e endereço de sua instalação;

VII. Cópia das peças gráficas descritivas e do memorial descritivo da estrutura do circo a ser montada para perfeita compreensão no pedido de Alvará de Autorização, bem como planta de localização do circo no terreno;

VIII. Cálculo da lotação, conforme Anexo 17 do Decreto 32.329/92, assinado por profissional habilitado;

IX. Declaração referente às providências quanto a sanitários, estacionamentos de veículos e acesso às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

X. Ofícios protocolados junto à CET - Companhia de Engenharia de Tráfego e à Polícia Militar do Estado de São Paulo, comunicando o espetáculo circense, assim como o período de permanência do circo no local;

XI. Cópia do contrato da empresa que prestará serviços de atendimento emergencial de saúde e remoção com ambulância, junto à cópia da comunicação do espetáculo ao CECOM - Central de Comunicações da Secretaria Municipal de Saúde;

Art. 5º - O atendimento a todas as exigências técnicas constantes desta Lei deverá ser comprovado por atestados técnicos ou termos de compromisso técnico, firmados por empresas ou profissionais devidamente habilitados, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA/SP.

§ 1o - Deverão ser apresentados os seguintes atestados técnicos ou termos de compromisso técnico:

a) Estabilidade das edificações, instalações e equipamentos, inclusive coberturas, arquibancadas, palcos, torres de equipamentos, painéis, mobiliários, gradis e elementos decorativos;

b) Regularidade das instalações elétricas, bem como dos sistemas de aterramento incluídos na NBR 5410/ABNT, e de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), de acordo com a NBR 5419/ABNT;

c) Atendimento à Lei 11.345/93 e à NBR 9050;

d) Sistema de segurança, incluindo equipamentos e a brigada de combate a incêndio e pânico, em condições de operação, acompanhado de memorial descritivo dos equipamentos a serem instalados e da organização da segurança.

§ 2o - A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos do sistema de segurança contra incêndios se dará por atestado, termo de compromisso ou pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, referente aos equipamentos utilizados no espaço do circo, devidamente atualizado.

Art. 6º - A expedição do referido alvará de autorização deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias corridos, obedecendo o disposto no artigo 3º desta lei, sob pena de anuência do poder público quando de sua omissão.

Art. 7º - A inobservância dos requisitos desta Lei implicará na responsabilização dos infratores, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da proibição da realização das apresentações circenses ou da interdição do local.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".