Projeto de Lei nº 565/2007
Ementa
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA QUALIDADE DE VIDA COM PRÁTICAS INTEGRATIVAS DE MEDICINAS TRADICIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Jorge Borges
Data de apresentação
28/08/2007
Processo
01-0565/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.682, de 30 de janeiro de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/08/2007 - Recebido por SGP22
- 11/09/2007 - Encaminhado por SGP22
- 11/09/2007 - Recebido por CCJ
- 01/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 16/01/2008 - Recebido por SGP21
- 16/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2008 - Recebido por SGP23
- 08/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 10/03/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 165, Legislatura 14 em 26/09/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 198, Legislatura 14 em 18/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 40/2008 de 08/01/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 29/02/2008 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o PROGRAMA QUALIDADE DE VIDA COM PRÁTICAS INTEGRATIVAS DE MEDICINAS TRADICIONAIS, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o PROGRAMA QUALIDADE DE VIDA COM PRÁTICAS INTEGRATIVAS DE MEDICINAS TRADICIONAIS.
§ 1º O programa ora instituído no "caput" deste artigo será realizado nos hospitais e postos de saúde da Rede Pública, nas escolas municipais, em praças, ruas, avenidas, parques, escolas e áreas verdes da cidade.
Art. 2º - O programa instituído no artigo 1º desta lei será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, contando com o apoio de outras Secretarias afins na sua execução e terá como objetivos principais:
I - coordenar, orientar, organizar e estimular práticas e atividades de promoção de saúde, através das medicinas tradicionais, homeopáticas, práticas corporais e meditativas;
II - desenvolver e acompanhar atividades em benefício da melhoria da qualidade de vida;
III - promover palestras e campanhas educativas a respeito de alongamento, relaxamento e postura comportamental.
Parágrafo único. O programa será realizado por profissionais e equipes e equipes de diversas áreas, desde que devidamente habilitados para a consecução dos objetivos visados.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e estabelecer parcerias para execução do programa que trata esta lei.
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde a divulgação, publicidade e manutenção do programa.
Art. 5º - O programa instituído nesta lei deverá ser divulgado no site oficial da Prefeitura, visando dar conhecimento a toda população.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.