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Projeto de Lei nº 565/2007

Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA QUALIDADE DE VIDA COM PRÁTICAS INTEGRATIVAS DE MEDICINAS TRADICIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jorge Borges

Data de apresentação

28/08/2007

Processo

01-0565/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.682, de 30 de janeiro de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 29/02/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o PROGRAMA QUALIDADE DE VIDA COM PRÁTICAS INTEGRATIVAS DE MEDICINAS TRADICIONAIS, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o PROGRAMA QUALIDADE DE VIDA COM PRÁTICAS INTEGRATIVAS DE MEDICINAS TRADICIONAIS.

§ 1º O programa ora instituído no "caput" deste artigo será realizado nos hospitais e postos de saúde da Rede Pública, nas escolas municipais, em praças, ruas, avenidas, parques, escolas e áreas verdes da cidade.

Art. 2º - O programa instituído no artigo 1º desta lei será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, contando com o apoio de outras Secretarias afins na sua execução e terá como objetivos principais:

I - coordenar, orientar, organizar e estimular práticas e atividades de promoção de saúde, através das medicinas tradicionais, homeopáticas, práticas corporais e meditativas;

II - desenvolver e acompanhar atividades em benefício da melhoria da qualidade de vida;

III - promover palestras e campanhas educativas a respeito de alongamento, relaxamento e postura comportamental.

Parágrafo único. O programa será realizado por profissionais e equipes e equipes de diversas áreas, desde que devidamente habilitados para a consecução dos objetivos visados.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e estabelecer parcerias para execução do programa que trata esta lei.

Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde a divulgação, publicidade e manutenção do programa.

Art. 5º - O programa instituído nesta lei deverá ser divulgado no site oficial da Prefeitura, visando dar conhecimento a toda população.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.