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Projeto de Lei nº 565/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DOS CARGOS DE DIRETOR DE CRECHE DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO - QPA PARA O QUADRO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

07/12/2011

Processo

01-0565/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.567, de 16 de abril de 2012

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 11/04/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a transferência dos cargos de Diretor de Creche do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA para o Quadro de Pessoal de Nível Superior da Prefeitura do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Creche, Referência DAS-10, integrante do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, instituído pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subsequente, ficam transferidos para o Quadro de Pessoal de Nível Superior da Prefeitura do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, com a referência de vencimentos alterada para S-1, e passam a integrar a Parte Suplementar - PS, cargos destinados à extinção na vacância do referido Quadro, mantido o provimento em comissão e a respectiva jornada de trabalho.

§ 1º. A percepção dos vencimentos correspondentes à Referência S-1, conforme previsto no "caput" deste artigo, é incompatível com a da Verba de Representação instituída pela Lei nº 11.511, de 1994, e legislação subsequente.

§ 2º. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam alterados o Quadro dos Profissionais da Administração - QPA e o Quadro de Pessoal de Nível Superior da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 2º. O servidor titular de cargo de Diretor de Creche, Referência DAS-10, poderá realizar opção pela nova forma de remuneração prevista no artigo 1º no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.

§ 1º. Ao servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, de férias e de outros afastamentos ou licenciamentos, o prazo consignado no "caput' deste artigo, será computado a partir da data em que reassumir suas funções, sem prejuízo do direito de realizar a opção durante o período de afastamento ou licenciamento.

§ 2º. A opção acarretará a cessação do pagamento da Verba de Representação e produzirá efeitos no mês seguinte ao de sua realização.

§ 3º. O servidor que realizar a opção será enquadrado na nova situação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da opção, e, até o cadastramento em folha do respectivo ato de enquadramento, permanecerá percebendo seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente, inclusive a Verba de Representação.

§ 4º. O servidor que realizar a opção passará a perceber seus vencimentos de acordo com a Escala de Vencimentos constante do Anexo lI, Tabela "C", integrante da Lei nº 14.591, de 2007, correspondente à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, observado, quanto a fixação dos vencimentos, o seguinte.

I - para os titulares do cargo de Diretor de Creche, exclusivamente, considerados estáveis nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a referência de vencimentos fixada no artigo 3º desta lei;

II - para os titulares do cargo de Diretor de Creche que não se enquadrem na hipótese do inciso I deste paragrafo a referência de vencimentos fixada no artigo 1º desta lei.

Art. 3º. Na fixação dos salários dos servidores optantes nos termos desta lei, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será observado o critério de antiguidade, considerando-se, para esse efeito, o tempo de serviço público prestado ao Município de São Paulo até 31 de dezembro de 1994, na seguinte conformidade:

I - Categoria 1, Ref. S-1 - de 0 (zero) a 3 (três) anos,

II - Categoria 2, Ref. S-2 - acima de 3 (três) ate 7 (sete) anos,

III - Categoria 3, Ref. S-3 - acima de 7 (sete) até 11 (onze) anos;

IV - Categoria 4, Ref. S-4 - acima de 11 (onze) até 15 (quinze) anos;

V - Categoria 5, Ref. S-5 - acima de 15 (quinze) anos.

Parágrafo único Aos servidores estáveis abrangidos por esta lei ficam assegurados os direitos previstos no artigo 51 da Lei nº 14.591, de 2007.

Art. 4º. Ao servidor que realizar a opção prevista no artigo 2º desta lei, cujo enquadramento resulte redução da remuneração atual, fica assegurada a percepção da diferença, a título de Vantagem de Ordem Pessoal, que será considerada para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário e férias, aplicando-se-lhe os reajustes de vencimentos concedidos aos servidores municipais na forma da legislação específica, nas mesmas bases e percentuais.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, considera-se:

I - remuneração atual: o padrão de vencimentos previsto na legislação em vigor ou o decorrente de decisão judicial, os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte do vencimento e a verba de representação prevista na Lei nº 11.511, de 1994, e legislação subsequente;

II - remuneração na nova situação: a nova referência de vencimentos e os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte do vencimento.

Art. 5º. Ao servidor que não realizar a opção prevista no artigo 2º desta lei fica assegurado o direito de percepção de seus vencimentos de acordo com a legislação atual, permanecendo o seu cargo no Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, mantidos na Parte Suplementar - PS, cargos destinados a extinção na vacância do referido Quadro, com a Referência DAS-10.

Art. 6º. Os servidores que se aposentaram ou faleceram no cargo de Diretor de Creche, bem como seus pensionistas, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, poderão realizar a opção de que trata o artigo 2ºdesta lei, a qualquer tempo, observadas as mesmas bases, condições e incompatibilidades estabelecidas para os servidores em atividade.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."

"Prefeitura do Município de São Paulo

São Paulo, 25 de novembro de 2011.

Gabinete do Prefeito

Ofício A.T.L. nº 166/11

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispor sobre a adoção de medida voltada à valorização dos servidores públicos municipais titulares dos cargos de Diretor de Creche, consistente na sua transferência do Quadro dos Profissionais de Administração - QPA para o Quadro de Pessoal de Nível Superior da Prefeitura do Município de São Paulo, aplicando-se-lhes os benefícios funcionais dai decorrentes, na conformidade das justificativas a seguir apresentadas.

Com efeito, a estabilidade excepcional, prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal de 1988, dos titulares de cargo de Diretor de Creche restou reconhecida pela Prefeitura, consoante despacho normativo proferido no processo administrativo nº 1993-0.009.582-6, publicado no Diário Oficial da Cidade de 11 de novembro de 2003.

Por outro lado, esses servidores encontram-se submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, nos termos da Lei nº 14.651, de 20 de dezembro de 2007, e do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, circunstância que, ao lado da mencionada estabilidade excepcional, bem caracteriza a peculiaridade jurídica de sua situação funcional.

Dessa forma, ante a semelhança da situação desses profissionais com a dos servidores titulares de cargos de provimento em caráter efetivo, no que concerne à sua estabilidade e vinculação ao aludido regime próprio de previdência, ora se propõe a transferência de seus respectivos cargos para o Quadro de Pessoal de Nível Superior, instituído pela Lei nº 14.591, de 2007, de modo a, corrigindo distorções atualmente verificadas, enquadrá-los em situação funcional compatível com os demais integrantes do quadro de pessoal de nível superior da Prefeitura, até em razão do provimento original de referidos cargos - Diretores de Creche - exigir formação de nível superior.

Demais disso, cumpre asseverar que, na prática, esses servidores não desenvolvem atividades relativas à fidúcia, própria dos cargos de provimento em comissão constantes do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, sendo essa mais uma razão que recomenda a transferência ora proposta.

No mais, o enquadramento dos titulares de cargos de Diretor de Creche no Quadro de Pessoal de Nível Superior observa os mesmos critérios estabelecidos para as funções correspondentes ou não a cargos de referência DAI ou DAS, nos termos dos artigos 68 e 69 da supracitada Lei nº 14.591, de 2007, mantido o provimento em comissão e a respectiva jornada de trabalho.

Sob o prisma das finanças públicas municipais, o aumento de despesa só ocorrerá em virtude da necessidade da revisão da situação de servidores aposentados e pensionistas, de acordo com o impacto orçamentário e financeiro apresentado, sendo os pronunciamentos das Secretarias Municipais de Finanças e de Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, favoráveis ao prosseguimento da propositura, vez que atendidas todas as exigências impostas pelas regras constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis à matéria.

Nessas condições, cuidando-se de iniciativa de relevante interesse público, vez que intenta corrigir distorções funcionais e, em decorrência, valorizar parcela do funcionalismo municipal, com evidente reflexo na melhoria dos serviços públicos prestados à população paulistana, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

ALDA MARCO ANTONIO

Prefeita em Exercício

Anexos: projeto de lei, estimativa de impacto orçamentário-financeiro e pronunciamentos das Secretarias Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Finanças, bem como do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM.

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo