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Projeto de Lei nº 569/2006

Ementa

APROVA PLANO DE MELHORAMENTO NO DISTRITO DE JARAGUÁ, NA SUBPREFEITURA DE PIRITUBA/JARAGUÁ

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

01-0569/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.468, de 5 de julho de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 05/07/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Aprova plano de melhoramento no Distrito de Jaraguá, na Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. De acordo com a planta anexa nº 26913 - Classificação L 694 do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado plano de melhoramento no Distrito de Jaraguá, na seguinte conformidade:

I - prolongamento da Estrada de Taipas até a Rua Camocim de São Félix, por meio de viaduto, numa extensão aproximada de 150,00m (cento e cinqüenta metros) e largura de 21,00m (vinte e um metros);

II - alargamento da Estrada de Taipas, desde a Rua Apediá até o limite da via férrea, com largura variável de 25,00m (vinte e cinco metros) a 40,00m (quarenta metros) e extensão aproximada de 380,00m (trezentos e oitenta metros);

III - alargamento da Rua Camocim de São Félix desde a Rua Lavrinha até o viaduto referido no inciso I, com largura variável de 20,00m (vinte metros) a 25,00m (vinte e cinco metros) e extensão aproximada de 220,00m (duzentos e vinte metros);

IV - reserva de faixa de área com largura variável, no trecho compreendido desde a Avenida Dr. Felipe Pinel e Rua Arapoema até a Avenida Jerimanduba, destinada à relocação, prolongamento e abertura de vias, bem como obras complementares de urbanização;

V - abertura de via desde a Avenida Jerimanduba até a Rua Juinamirim, com largura variável de 14,00m (catorze metros) a 26,00m (vinte e seis metros) e extensão aproximada de 220,00m (duzentos e vinte metros).

Parágrafo único. Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos assinaladas na planta referida no "caput" deste artigo.

Art. 2º. Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão, oportunamente, declarados de utilidade pública para efeito de desapropriação.

Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".