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Projeto de Lei nº 571/2002

Ementa

"REVOGA A LEI N. 9.139, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1980, E APROVA NOVOS TRAÇADOS DE FAIXAS DE TERRENOS NO DIS- TRITO DO RIO PEQUENO, SUBPREFEITURA DO BUTANTÃ."

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

08/10/2002

Processo

01-0571/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.911, de 8 de novembro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/11/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 587/02).

"Revoga a Lei nº 9.139, de 7 de novembro de 1980, e aprova novos traçados de faixas de terrenos no Distrito do Rio Pequeno, Subprefeitura do Butantã.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - De acordo com a planta anexa nº 26.861, Classificação F-593, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, ficam aprovados traçados de faixas de terrenos destinadas à instituição de áreas gravadas de servidão "non aedificandi", nos seguintes trechos:

I - desde a Rua Tenente Nércio Leoni até a Rua João Roman Wirkus, com largura de 6,00 metros e extensão aproximada de 172,00 metros;

II - desde a Rua Joaquim Dias Biscalho até a Avenida Escola Politécnica, com largura de 8,00 metros e extensão aproximada de 71,00 metros.

Art. 2º - Fica revogada a Lei nº 9.139, de 7 de novembro de 1980, que aprovou traçado de faixa de terreno entre a Rua Imbuia e a Avenida Ribeirão Jaguaré, no 13º Subdistrito - Butantã.

Art. 3º - Se os traçados das faixas de terrenos a que se refere o artigo 1º desta lei forem utilizados para abertura de vielas sanitárias, os lotes lindeiros, bem como as edificações neles erigidas, relativas a construções, reconstruções ou reformas, não poderão ter, para tais vielas, qualquer modalidade de acesso ou abertura.

Art. 4º - Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelos traçados ora aprovados serão oportunidade declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por contadas dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."