Projeto de Lei nº 572/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE BANHEIROS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Carlos Bezerra Jr
Data de apresentação
06/09/2005
Processo
01-0572/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/09/2005 - Recebido por SGP22
- 14/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 14/10/2005 - Recebido por GV18
- 01/11/2005 - Encaminhado por GV18
- 01/11/2005 - Recebido por SGP22
- 11/11/2005 - Encaminhado por SGP22
- 11/11/2005 - Recebido por CCJ
- 22/05/2006 - Encaminhado por CCJ
- 22/05/2006 - Recebido por URB
- 19/04/2007 - Encaminhado por URB
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 04/03/2009 - Recebido por SGP22
- 05/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 25/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 24/02/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/02/2010 - Recebido por SGP21
- 04/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de banheiros nos estabelecimentos bancários, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
ARTIGO 1º - É obrigatória a colocação de banheiros de utilização pública, separados por sexo e com dependências próprias às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos estabelecimentos bancários, no Município de São Paulo.
Parágrafo único: A construção e adaptação das edificações e construções às condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão obedecer as normas técnicas da NBR 9050 da ABNT.
ARTIGO 2º - Os estabelecimentos bancários terão o prazo e 180 dias para realizar a colocação dos banheiros, nos termos do art. 1º desta lei, a contar da data de sua publicação.
ARTIGO 3º - A não observância do disposto nesta lei ensejará multa de 10.000 (dez mil) UFIRs, dobrada na reincidência.
ARTIGO 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
ARTIGO 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.