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Projeto de Lei nº 572/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE BANHEIROS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Bezerra Jr

Data de apresentação

06/09/2005

Processo

01-0572/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de banheiros nos estabelecimentos bancários, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

ARTIGO 1º - É obrigatória a colocação de banheiros de utilização pública, separados por sexo e com dependências próprias às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos estabelecimentos bancários, no Município de São Paulo.

Parágrafo único: A construção e adaptação das edificações e construções às condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão obedecer as normas técnicas da NBR 9050 da ABNT.

ARTIGO 2º - Os estabelecimentos bancários terão o prazo e 180 dias para realizar a colocação dos banheiros, nos termos do art. 1º desta lei, a contar da data de sua publicação.

ARTIGO 3º - A não observância do disposto nesta lei ensejará multa de 10.000 (dez mil) UFIRs, dobrada na reincidência.

ARTIGO 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

ARTIGO 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.