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Projeto de Lei nº 572/2006

Ementa

INSTITUI O SERVIÇO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENEFICIADOS POR PROGRAMAS SOCIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO OU OUTROS MEIOS DE ACESSO LIVRE À POPULAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Farhat

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

01-0572/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 08/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

""Institui o serviço de informações sobre beneficiados por programas sociais do município de São Paulo, através do site da Prefeitura do Município de São Paulo ou outros meios de acesso livre à população, e dá outras providências".

A Câmara Municipal DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o serviço de informações sobre beneficiários de programas sociais do Município de São Paulo.

Art. 2º As informações previstas no artigo anterior dar-se-ão, através da divulgação na página virtual da Prefeitura Municipal de São Paulo, podendo ser feita também através de outros meios de acesso livre à população.

Parágrafo único. Entre as informações a serem disponibilizadas à população, constarão, no mínimo, os seguintes itens:

I. nome dos beneficiários;

II. condição do beneficiário, se pessoa física ou jurídica;

III. natureza dos benefícios concedidos e recebidos;

IV. período em que o beneficiário esteja ou tenha estado incluído ou programa ou ação respectiva.

Art. 3º Para os efeitos dessa lei serão considerados benefícios, as ações de natureza continuada ou ações eventuais desenvolvidas pelo Município, através de todos os seus órgãos, executadas com recursos exclusivos do Município, em conjunto com outras esferas de governo, ou em parceria com organismos não-governamentais, com ou sem fins lucrativos.

Art. 4º Consideram-se programas sociais para os fins previstos nesta Lei, todos os programas dirigidos à população de qualquer faixa etária, para pessoas físicas ou à pessoas jurídicas, que objetivem a inclusão social, econômica, educativa ou de qualquer outro tipo para o seu público-alvo.

Parágrafo único. Para a consideração da natureza de inclusão social dos programas referidos nesta Lei, serão levados em conta a descrição e finalidades desses programas no Plano Plurianual, na Lei Orçamentária Anual e nas leis ordinárias, decretos ou qualquer outro dispositivo normativo.

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 05 de Outubro de 2006. Às Comissões competentes".