Projeto de Lei nº 574/2008
Ementa
INSTITUI A SINALIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DE PORTAIS DE BOAS- VINDAS NAS PRINCIPAIS VIAS DE ACESSO AO BAIRRO DA MOOCA
Autor
Myryam Athie
Data de apresentação
09/09/2008
Processo
01-0574/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/09/2008 - Recebido por SGP22
- 19/09/2008 - Encaminhado por SGP22
- 19/09/2008 - Recebido por PESQUISA
- 24/09/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/09/2008 - Recebido por CCJ
- 26/11/2008 - Encaminhado por CCJ
- 26/11/2008 - Recebido por SGP21
- 07/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 08/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a sinalização por intermédio de portais de boas-vindas nas principais vias de acesso ao bairro da Mooca.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de São Paulo, a colocação de painéis de boas-vindas nas principais vias de acesso ao bairro do Mooca/SP.
Art. 2º. Os painéis referidos no artigo anterior serão elaborados de acordo com a lei nº 14.223/2006 que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, e terão a inscrição "BEM-VINDOS À MOOCA".
Art. 3º. Estes painéis deverão ser localizados em locais de fácil visualização por veículos e pedestres, observando-se os critérios de segurança e acessibilidade.
Art. 4º. Os critérios para colocação dos painéis deverão ser - maior circulação de veículos e maior circulação de pedestres, ser área limítrofe com outros bairros.
Art. 5º. A Colocação destes painéis deverá ser solicitada por órgãos representativos da região, tais como associações de moradores, associações comerciais e outras entidades representativas do bairro, obedecendo ao disposto no artigo anterior e na lei 14.233/2006.
Art. 6º. O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.