Projeto de Lei nº 574/2010
Ementa
OBRIGA OS COND. OU AS ADM. DOS "SHOPPING CENTERS", SUPERMERCADOS E OUTROS SEMELHANTES DO MUN. DE SP. QUE MANTENHAM LAVANDERIAS A SECO E TINTURARIAS INSTALADAS EM SUAS DEPENDÊNCIAS A DISPONIBILIZAREM EM LOCAL VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO AO PÚBLICO E AOS ÓRG. DE VIG. SANITÁRIA, DOCUMENTO QUE ATESTE SEU ADEQUADO FUNCIONAMENTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 161
Autor
Data de apresentação
15/12/2010
Processo
01-0574/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/12/2010 - Recebido por SGP2
- 04/01/2011 - Encaminhado por SGP2
- 04/01/2011 - Recebido por PESQUISA
- 18/01/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/01/2011 - Recebido por CCJ
- 04/05/2012 - Encaminhado por CCJ
- 04/05/2012 - Recebido por URB
- 13/08/2012 - Encaminhado por URB
- 13/08/2012 - Recebido por ECON
- 29/11/2012 - Encaminhado por ECON
- 29/11/2012 - Recebido por SAUDE
- 03/01/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 04/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 01/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 01/04/2013 - Recebido por SAUDE
- 20/05/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 20/05/2013 - Recebido por FIN
- 24/03/2014 - Encaminhado por FIN
- 24/03/2014 - Recebido por SGP23
- 01/04/2014 - Encaminhado por SGP23
- 02/04/2014 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/02/2017 - Recebido por SGP22
- 14/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 14/02/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 11/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/02/2021 - Recebido por SGP22
- 16/02/2021 - Encaminhado por SGP22
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Obriga os condomínios ou as administrações dos Shopping Centers, Supermercados e outros semelhantes do Município de São Paulo que mantenham lavanderias a seco e tinturarias instaladas em suas dependências a disponibilizarem em local visível e de fácil acesso ao público e aos órgãos de vigilâncias sanitárias, documento que ateste seu adequado funcionamento, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA nº 161.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 10 - Ficam obrigados os condomínios ou as administrações dos Shopping Centers, Supermercados e outros semelhantes do Município de São Paulo que mantenham lavanderias a seco e tinturarias instaladas em suas dependências a disponibilizarem em local visível ao público e aos órgãos de vigilâncias sanitárias, documento que ateste o registro das medições de concentração de percloetileno, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA nº 161.
§1° A medição das concentrações de percloroetileno é de responsabilidade das lavanderias e deve ser feita por laboratório credenciado pelo lnmetro ou devidamente habilitado pela ANVISA.
§2° A responsabilidade da guarda do documento que trata o artigo anterior, fica a cargo do condomínio ou da administração do estabelecimento de que trata o artigo 1°.
§3° O condomínio ou a administração do estabelecimento deverá informar os resultados das medições aos trabalhadores, bem como informá-los sobre os ricos ambientais e ocupacionais do percloroetileno, objetivando a segurança, saúde laboral e do meio ambiente.
§4° O condomínio ou a administração do estabelecimento deve certificar-se de que as lavanderias e tinturarias instaladas em suas dependências, que utilizam percloroetileno em recintos com sistemas de ar condicionado, possuem instalações com filtros de carvão ativo de forma a garantir que as concentrações de percloroetileno no interior da unidade sejam próximas aos valores externos à própria unidade, avaliados uma vez a cada 6 meses.
§5° O condomínio ou a administração do estabelecimento deverá manter em sua guarda, registros semestrais de consumo do percloroetileno e do descarte de resíduos, com quantidade e destino dos mesmos, devendo esses registros permanecer disponíveis para fiscalização por um período de 20 (vinte) anos.
Art. 2° - A infração ao disposto da nesta lei acarretará multa no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), dobrada a partir da reincidência.
Parágrafo Único - O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 14 DE Dezembro de 2010. Às Comissões competentes.