Projeto de Lei nº 576/2001
Ementa
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHOS GESTORES NAS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO."
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
16/10/2001
Processo
01-0576/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/10/2001 - Recebido por ATM
- 26/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 26/10/2001 - Recebido por CCJ
- 06/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 06/12/2001 - Recebido por URB
- 10/06/2002 - Encaminhado por URB
- 10/06/2002 - Recebido por ADM
- 29/11/2002 - Encaminhado por ADM
- 04/12/2002 - Recebido por ECON
- 08/07/2003 - Encaminhado por ECON
- 15/07/2003 - Recebido por FIN
- 11/09/2003 - Encaminhado por FIN
- 11/09/2003 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 19/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 21/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 09/05/2008 - Recebido por SGP2
- 09/05/2008 - Encaminhado por SGP2
- 12/05/2008 - Recebido por SGP21
- 14/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 07/04/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/04/2011 - Recebido por SGP2
- 12/04/2011 - Encaminhado por SGP2
- 13/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 19/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/05/2011 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 13/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 13/03/2013 - Recebido por SGP21
- 06/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2017 - Recebido por SGP22
- 23/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 23/02/2017 - Recebido por SGP21
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação de Conselhos Gestores nas feiras livres no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Ficam criados, no âmbito de cada feira livre, Conselhos Gestores, com a finalidade de planejar, gerenciar e fiscalizar as suas atividades.
Parágrafo Único - Os Conselhos Gestores das feiras livres contarão com os recursos materiais e humanos necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 2º - Os Conselhos Gestores das feiras livres serão constituídos, em cada feira, de 5 (cinco) membros assim nomeados:
I - 1 (um) representante do Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes do Estado de São Paulo, por ele indicado;
II - 1 (um) representante dos permissionários instalados nas respectivas feiras livres, escolhido por meio de eleição entre seus pares;
III - 1 (um) representante dos usuários, morador da região, que deverá apresentar comprovante de residência e será indicado por entidades ou movimentos representativos;
IV - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Secretário Municipal do Abastecimento;
Parágrafo Único - Os membros dos Conselhos Gestores das feiras livres não receberão, pela sua participação, qualquer tipo de pagamento, a título de "jeton", salário, ajuda de custo, ou remuneração de qualquer espécie.
Art. 3º - São atribuições dos Conselhos Gestores das feiras livres:
I - participar do planejamento das atividades desenvolvidas pelas feiras livres, respeitadas as atribuições do Poder Público;
II - analisar e opinar sobre os pedidos de permissão de uso dos espaços das feiras livres;
III - fiscalizar e opinar sobre funcionamento das feiras livres;
IV - receber denúncias e sugestões dos permissionários e usuários acerca do funcionamento das feiras livres;
V - propor medidas visando à organização e à manutenção das feiras livres, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários e à fiscalização das concessões de permissões.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação;
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.