Radar Municipal

Projeto de Lei nº 582/2005

Ementa

ALTERA REDAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 13477/02, INSERINDO O INCISO III, PARA INCLUIR OS IDOSOS NO ROL DE ISENÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO

Autor

Mario Dias

Data de apresentação

13/09/2005

Processo

01-0582/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/09/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera redação do Art. 10 da Lei 13477/02, inserindo o inciso III, para incluir os idosos no rol de isenção da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica alterada a redação do Art. 10 da Lei 13477/02, para inserir o inciso III, incluindo os idosos no rol de isenção da Taxa de Fiscalização e Estabelecimento, passando a vigorar coma seguinte redação:

"Art. 10 - Não estão sujeitas à incidência da Taxa:

I - as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam atividades em suas próprias residências, neste Município, desde que não abertas ao público em geral;

II - as pessoas físicas ou jurídicas, não excluída a incidência em relação ao estabelecimento próprio, exclusivamente em relação às atividades de prestação de serviços executados no estabelecimento dos respectivos tomadores;

III - as pessoas físicas maiores de 60 (sessenta) anos estabelecidas ou não em Firma Individual, ou profissionais autônomos, devidamente inscritos no CCM (Cadastros de Contribuintes Municipais), com rendimento bruto anual igual ou inferior a R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), a serem comprovados documentalmente através da declaração de imposto de renda.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões Às Comissões competentes.