Projeto de Lei nº 582/2005
Ementa
ALTERA REDAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 13477/02, INSERINDO O INCISO III, PARA INCLUIR OS IDOSOS NO ROL DE ISENÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Autor
Mario Dias
Data de apresentação
13/09/2005
Processo
01-0582/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/09/2005 - Recebido por SGP22
- 07/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 07/10/2005 - Recebido por CCJ
- 15/08/2008 - Encaminhado por CCJ
- 15/08/2008 - Recebido por SGP21
- 18/09/2008 - Encaminhado por SGP21
- 22/09/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/09/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera redação do Art. 10 da Lei 13477/02, inserindo o inciso III, para incluir os idosos no rol de isenção da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica alterada a redação do Art. 10 da Lei 13477/02, para inserir o inciso III, incluindo os idosos no rol de isenção da Taxa de Fiscalização e Estabelecimento, passando a vigorar coma seguinte redação:
"Art. 10 - Não estão sujeitas à incidência da Taxa:
I - as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam atividades em suas próprias residências, neste Município, desde que não abertas ao público em geral;
II - as pessoas físicas ou jurídicas, não excluída a incidência em relação ao estabelecimento próprio, exclusivamente em relação às atividades de prestação de serviços executados no estabelecimento dos respectivos tomadores;
III - as pessoas físicas maiores de 60 (sessenta) anos estabelecidas ou não em Firma Individual, ou profissionais autônomos, devidamente inscritos no CCM (Cadastros de Contribuintes Municipais), com rendimento bruto anual igual ou inferior a R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), a serem comprovados documentalmente através da declaração de imposto de renda.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões Às Comissões competentes.