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Projeto de Lei nº 586/2005

Ementa

[VTA07] ESTENDE VANTAGENS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL AOS PROFESSORES ESTÁVEIS, AOS COMISSIONADOS E ADIMITIDOS NÃO ESTÁVEIS, AOS PROFESSORES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, AOS AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, AOS INSPETORES DE ALUNOS COMISSIONADOS, AOS AUXILIARES DE SECRETARIA COMIS- SIONADOS E AOS DIRETORES DE EQUIPAMENTO SOCIAL

Autor

Carlos Giannazi

Data de apresentação

15/09/2005

Processo

01-0586/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/08/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Estende vantagens do magistério público municipal aos professores estáveis, aos comissionados e admitidos não estáveis, aos professores de desenvolvimento infantil, aos auxiliares de desenvolvimento infantil, aos inspetores de alunos comissionados, aos auxiliares de secretaria comissionados e aos diretores de equipamento social

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º: Aos profissionais docentes não estáveis, comissionados ou admitidos, em exercício na Rede Municipal de Ensino são concedidos, além dos já existentes, os seguintes direitos e vantagens:

I- enquadramento, por promoção, para o grau correspondente, observado o critério de antigüidade, de acordo com a Tabela constante do anexo V da lei 11 434/93

II- concessão de afastamento para o exercício do cargo de Assistente de Diretor ou outro cargo de provimento em comissão, do Quadro do Magistério , não vinculado à carreira, observadas as condições e requisitos previstos em lei para provimento dos referidos cargos;

III- escolha de uma Coordenadoria de Educação como área de atuação, com possibilidade de permuta, sem prejuízo para o ensino, a pedido, anualmente;

IV- enquadramento por evolução funcional em conformidade com a legislação que regulamenta o assunto para os profissionais da educação efetivos.

Parágrafo 1º: Para fins do disposto no inciso I e IV deste artigo, aplicam-se as disposições contidas na lei 8989/79, para apuração do tempo de serviço no magistério municipal, tomando-se como data limite 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à publicação desta lei.

Parágrafo 2º: A promoção e evolução a que se referem o inciso I e IV deste artigo serão concedidas uma única vez, ficando assegurado ao profissional beneficiado por esta lei, quando investidos em cargo de provimento efetivo, o direito de ser classificado no grau e referência de valor igual ou, não havendo este, no de valor imediatamente superior ao que tenha obtido por ocasião da apuração de tempo referida no parágrafo anterior.

Parágrafo 3º: A promoção e evolução serão de ofício, produzindo efeitos a partir da data de publicação desta lei.

Art. 2º: Os profissionais docentes estáveis farão jus a uma segunda promoção por antigüidade, conforme tabela constante do anexo V da lei 11 434/93, e uma única evolução funcional, segundo as regras já estabelecidas para os profissionais de educação efetivos.

Parágrafo único:- Em ambos os casos, o tempo de serviço no magistério municipal será apurado até a data limite de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à publicação desta lei, ficando assegurado ao profissional beneficiado, quando investido em cargo de provimento efetivo, o direito de ser classificado n o grau de valor igual ou, não havendo este, no de valor imediatamente superior ao que tenha obtido por ocasião da concessão do benefício.

Art. 3º: Os auxiliares de desenvolvimento infantil e diretores de equipamento social que tiveram seus cargos transformados para, respectivamente, professor de desenvolvimento infantil e diretor de escola, por força da Lei 13 574/03, terão o seu tempo anterior à transformação contado como tempo de magistério para fins de evolução funcional e aposentadoria.

Art. 4º: Os professores de desenvolvimento infantil contratados e os auxiliares de desenvolvimento infantil comissionados ou contratados, quando portadores de diplomas de nível superior, deverão ser enquadrados na referência QPE 14.

Art. 5º: Os inspetores de aluno comissionados e os auxiliares de secretaria comissionados farão jus a uma única promoção por antigüidade e uma evolução funcional, apurando-se o seu tempo de serviço no quadro dos profissionais de educação , para efeito desse benefício, até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da publicação desta lei, ficando-lhes assegurado, quando investidos em cargos de provimento efetivo, o direito de ser classificado no grau de valor igual ou, não havendo este, no de valor imediatamente superior ao que tenha obtido por ocasião da concessão do benefício.

Art. 6º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 14 de setembro de 2005 Às Comissões competentes".