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Projeto de Lei nº 586/2007

Ementa

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º E 4º E REVOGA O ARTIGO 5º DA LEI Nº 14.063, DE 14 DE OUTUBRO DE 2005, QUE INSTITUI O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE APROVEITAMENTO ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO PAULO, SOB A RESPONSABILIDADE DA SECRETARÍA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

05/09/2007

Processo

01-0586/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.650, de 20 de dezembro de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 20/12/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

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Redação original

"Dá nova redação aos artigos 2º, 3º e 4º e revoga o artigo 5º da Lei nº 14.063, de 14 de outubro de 2005, que institui o Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 14.063, de 14 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. O Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo abrange:

I - o ensino fundamental, nos seguintes componentes curriculares: português (incluindo redação), matemática, ciências, história e geografia;

II - o ensino médio, nos seguintes componentes curriculares: português, matemática, história, geografia, química, física e biologia." (NR)

"Art. 3º. A avaliação de aproveitamento dos alunos ocorrerá a cada dois anos, podendo ser aplicada anualmente, a critério da Administração, com alternância do conjunto de componentes curriculares a serem avaliados, dando-se ampla divulgação dos resultados aos alunos, pais e educadores de cada unidade escolar." (NR)

"Art. 4º. Compete à Assessoria Técnica e de Planejamento - ATP a coordenação geral e o gerenciamento do Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, promovendo, em conjunto com a Diretoria de Orientação Técnica - DOT e as Coordenadorias de Educação, a integração das necessidades e demandas com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação." (NR)

Art. 2º. Fica revogado o artigo 5º da Lei nº 14.063, de 2005.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".