Projeto de Lei nº 590/2002
Ementa
"'CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AO RACISMO E O PROGRAMA DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA AFRO-DESCENDENTES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS'."
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
29/10/2002
Processo
01-0590/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.791, de 13 de fevereiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/10/2002 - Recebido por ATM
- 05/11/2002 - Encaminhado por ATM
- 05/11/2002 - Recebido por CCJ
- 02/06/2003 - Encaminhado por CCJ
- 02/06/2003 - Recebido por ADM
- 15/08/2003 - Encaminhado por ADM
- 15/08/2003 - Recebido por SAUDE
- 22/09/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 22/09/2003 - Recebido por FIN
- 25/11/2003 - Encaminhado por FIN
- 12/01/2004 - Recebido por ATM
- 12/01/2004 - Encaminhado por ATM
- 12/01/2004 - Recebido por LEG3
- 16/02/2004 - Encaminhado por LEG3
- 17/02/2004 - Recebido por ATM
- 19/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 19/02/2004 - Recebido por CCJ
- 30/12/2004 - Encaminhado por CCJ
- 11/02/2005 - Recebido por ATM
- 01/09/2010 - Encaminhado por ATM
- 01/09/2010 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 15/02/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/02/2012 - Recebido por SGP21
- 18/03/2019 - Encaminhado por SGP21
- 18/03/2019 - Recebido por SGP23
- 02/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 04/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 342, Legislatura 13 em 18/11/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 385, Legislatura 13 em 20/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 44/2004 de 07/01/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 13/02/2004 atraves do(a) OF. ATL 169/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 590/02 ver. claudete alves. publ. no dom de 14.02.04, p.6, c. 1/2, atraves do Documento Recebido nro. 290/2004
- Oficio CMSP 113/2019 de 13/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Cria o Programa Municipal de Combate ao Racismo e o Programa de Ações Afirmativas para Afro-Descendentes da Prefeitura Municipal de São Paulo e dá outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º- Ficam criados o Programa Municipal de Combate ao Racismo e o Programa de Ações Afirmativas para Afro-Descendentes da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Art. 2º- Para os efeitos desta lei consideram-se pessoas afro-descendentes as que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Parágrafo único- A comprovação da origem étnica se dará pela apresentação da certidão de nascimento, estando enquadrados para efeito desta lei os indivíduos de cor preta, parda ou denominação equivalente.
Art.3º- Todos os órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura do Município de São Paulo estão obrigados a ter em seus quadros de cargos em comissão o limite mínimo de 30% de afro-descendentes, sendo 15% das vagas reservadas para homens e 15% para mulheres, obedecidas as seguintes percentagens mínimas nas datas abaixo discriminadas:
I- 31 de dezembro de 2003- 20% de afro-descendentes;
II- 31 de dezembro de 2004- 30% de afro-descendentes;
Parágrafo único- Os percentuais mínimos previstos no "caput" deste artigo aplicam-se aos programas de estágio profissional desenvolvidos pela administração direta e indireta.
Art.4º- Nos contratos, convênios e parcerias firmados entre a Administração Municipal Direta, Indireta e Fundacional e as pessoas jurídicas de direito público ou privado deverão constar a cláusula prevendo a reserva dos percentuais mínimos previstos no art.3º desta lei.
§ 1º- Os editais de licitação a serem publicados após a vigência desta lei, deverão contemplar a exigência da observância das disposições contidas neste artigo.
§ 2º- A exigência do cumprimento da cota de 30% de afro-descendentes se estende a todos os níveis hierárquicos das empresas que participarem de processos licitatórios e concorrências públicas com a Administração Municipal.
Art.5º- Deverá ser observada a cota mínima de atores e modelos afro-descendentes nas peças publicitárias das empresas que participarem de licitações e concorrências promovidas pela Administração Municipal.
§ 1º- A cota prevista no "caput" deste artigo deverá ser obedecida nas peças publicitárias referentes às propagandas oficiais do Município.
Art. 6º- Fica constituído o Grupo de Implementação e Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas da Prefeitura Municipal de São Paulo, composto pelos representantes dos seguintes órgãos: Secretaria de Governo; Secretaria de Gestão Pública; Secretaria Municipal de Cultura; Secretaria Municipal de Educação; Secretaria de Implementação das Sub-prefeituras; Secretaria de Negócios Jurídicos; Secretaria de Finanças; Coordenadoria Especial dos Assuntos da População Negra e Coordenadoria Especial da Mulher.
Parágrafo único - O presente grupo será coordenado pelo representante da Coordenadoria Especial dos Assuntos da População Negra e pela Coordenadoria Especial da Mulher.
Art. 7º- Compete ao Grupo de Implementação e Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas da Prefeitura Municipal de São Paulo:
I- Coordenar as ações relativas à política municipal de combate ao racismo e às práticas resultantes de preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica;
II- Participar na implementação, acompanhamento e avaliação de uma política municipal de defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação racial ou étnica;
III- Promover as articulações intrasecretariais e intersecretariais necessárias à implementação de uma política municipal de combate ao racismo e à discriminação racial ou étnica;
IV- Garantir a estrutura física, com recursos humanos e materiais, para o seu perfeito funcionamento;
V- Submeter à apreciação do Representante do Poder Executivo Municipal, propostas das medidas complementares, com vistas à adequada execução do Programa;
VI- Estabelecer diretrizes e procedimentos administrativos visando garantir a adequada implementação do Programa em todos os órgãos municipais e a conseqüente realização das metas respectivas.
VII- Estimular o desenvolvimento de ações de capacitação, qualificação e requalificação dos afro-descendentes, sempre tendo como escopo a igualdade e a cidadania plena;
VIII- Trabalhar de forma articulada com os empreendedores sociais e parceiros dos Movimentos Negros, através da Coordenadoria Especial de Assuntos da População Negra e dos Movimentos de Mulheres, através da Coordenadoria Especial da Mulher;
IX- Sistematizar os resultados alcançados pelo Programa de Ações Afirmativas da Prefeitura Municipal de São Paulo e disponibilizá-los através dos meios de comunicação e da rede da internet.
Art.8º- O Poder Executivo Municipal deverá fomentar a implementação de medidas estabelecidas nos acordos, tratados e convenções internacionais, que tenham o Brasil como signatário, sempre visando a promoção da igualdade de oportunidades para os afro-descendentes e mulheres na Cidade de São Paulo.
Art.9º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário
Art. 10- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art.11- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em Às Comissões competentes.