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Projeto de Lei nº 590/2002

Ementa

"'CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AO RACISMO E O PROGRAMA DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA AFRO-DESCENDENTES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS'."

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

29/10/2002

Processo

01-0590/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.791, de 13 de fevereiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Cria o Programa Municipal de Combate ao Racismo e o Programa de Ações Afirmativas para Afro-Descendentes da Prefeitura Municipal de São Paulo e dá outras providências"

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º- Ficam criados o Programa Municipal de Combate ao Racismo e o Programa de Ações Afirmativas para Afro-Descendentes da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 2º- Para os efeitos desta lei consideram-se pessoas afro-descendentes as que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Parágrafo único- A comprovação da origem étnica se dará pela apresentação da certidão de nascimento, estando enquadrados para efeito desta lei os indivíduos de cor preta, parda ou denominação equivalente.

Art.3º- Todos os órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura do Município de São Paulo estão obrigados a ter em seus quadros de cargos em comissão o limite mínimo de 30% de afro-descendentes, sendo 15% das vagas reservadas para homens e 15% para mulheres, obedecidas as seguintes percentagens mínimas nas datas abaixo discriminadas:

I- 31 de dezembro de 2003- 20% de afro-descendentes;

II- 31 de dezembro de 2004- 30% de afro-descendentes;

Parágrafo único- Os percentuais mínimos previstos no "caput" deste artigo aplicam-se aos programas de estágio profissional desenvolvidos pela administração direta e indireta.

Art.4º- Nos contratos, convênios e parcerias firmados entre a Administração Municipal Direta, Indireta e Fundacional e as pessoas jurídicas de direito público ou privado deverão constar a cláusula prevendo a reserva dos percentuais mínimos previstos no art.3º desta lei.

§ 1º- Os editais de licitação a serem publicados após a vigência desta lei, deverão contemplar a exigência da observância das disposições contidas neste artigo.

§ 2º- A exigência do cumprimento da cota de 30% de afro-descendentes se estende a todos os níveis hierárquicos das empresas que participarem de processos licitatórios e concorrências públicas com a Administração Municipal.

Art.5º- Deverá ser observada a cota mínima de atores e modelos afro-descendentes nas peças publicitárias das empresas que participarem de licitações e concorrências promovidas pela Administração Municipal.

§ 1º- A cota prevista no "caput" deste artigo deverá ser obedecida nas peças publicitárias referentes às propagandas oficiais do Município.

Art. 6º- Fica constituído o Grupo de Implementação e Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas da Prefeitura Municipal de São Paulo, composto pelos representantes dos seguintes órgãos: Secretaria de Governo; Secretaria de Gestão Pública; Secretaria Municipal de Cultura; Secretaria Municipal de Educação; Secretaria de Implementação das Sub-prefeituras; Secretaria de Negócios Jurídicos; Secretaria de Finanças; Coordenadoria Especial dos Assuntos da População Negra e Coordenadoria Especial da Mulher.

Parágrafo único - O presente grupo será coordenado pelo representante da Coordenadoria Especial dos Assuntos da População Negra e pela Coordenadoria Especial da Mulher.

Art. 7º- Compete ao Grupo de Implementação e Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas da Prefeitura Municipal de São Paulo:

I- Coordenar as ações relativas à política municipal de combate ao racismo e às práticas resultantes de preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica;

II- Participar na implementação, acompanhamento e avaliação de uma política municipal de defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação racial ou étnica;

III- Promover as articulações intrasecretariais e intersecretariais necessárias à implementação de uma política municipal de combate ao racismo e à discriminação racial ou étnica;

IV- Garantir a estrutura física, com recursos humanos e materiais, para o seu perfeito funcionamento;

V- Submeter à apreciação do Representante do Poder Executivo Municipal, propostas das medidas complementares, com vistas à adequada execução do Programa;

VI- Estabelecer diretrizes e procedimentos administrativos visando garantir a adequada implementação do Programa em todos os órgãos municipais e a conseqüente realização das metas respectivas.

VII- Estimular o desenvolvimento de ações de capacitação, qualificação e requalificação dos afro-descendentes, sempre tendo como escopo a igualdade e a cidadania plena;

VIII- Trabalhar de forma articulada com os empreendedores sociais e parceiros dos Movimentos Negros, através da Coordenadoria Especial de Assuntos da População Negra e dos Movimentos de Mulheres, através da Coordenadoria Especial da Mulher;

IX- Sistematizar os resultados alcançados pelo Programa de Ações Afirmativas da Prefeitura Municipal de São Paulo e disponibilizá-los através dos meios de comunicação e da rede da internet.

Art.8º- O Poder Executivo Municipal deverá fomentar a implementação de medidas estabelecidas nos acordos, tratados e convenções internacionais, que tenham o Brasil como signatário, sempre visando a promoção da igualdade de oportunidades para os afro-descendentes e mulheres na Cidade de São Paulo.

Art.9º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário

Art. 10- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art.11- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em Às Comissões competentes.